DECRETO Nº 77120, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1976. Cria a Comissão Especial para Julgamento Dos Recursos Ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria (cer) e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 77.120, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1976
Cria a Comissão Especial para julgamento dos recursos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - CER e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Especial de Recursos - CER, conforme preceitua o artigo 6º, da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, com as atribuições de julgar os recursos interpostos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, a que se referem as normas regulamentares do Programa.
A CER será integrada pelos seguintes membros:
I - um representante da Comissão Coordenadora da Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED;
II - um representante do Banco Central do Brasil;
III - um representante do Banco do Brasil S.A.;
IV - um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
V - um representante do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
VI - um representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
VII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura, escolhido de lista tríplice, pelo Ministro da Agricultura;
VIII - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, escolhido na lista tríplice, pelo Ministro da Agricultura;
IX - um representante da rede bancária particular, escolhido pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. A CER será presidida pelo representante da COMCRED, indicado pelo Ministro da Agricultura.
A Comissão a que se refere este Decreto contará com uma Secretaria-Executiva cujos serviços serão providos pela COMCRED, na forma do disposto no Regimento Interno da CER.
O Regimento Interno da CER, disciplinando o seu funcionamento, dispondo, ainda, sobre as normas regulamentares da apresentação e julgamento dos recursos interpostos à CER será aprovado pelo Ministro da Agricultura, dentro de 60 dias, a partir desta data.
As decisões da CER, irrecorríveis na esfera administrativa, serão...
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