DECRETO Nº 77120, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1976. Cria a Comissão Especial para Julgamento Dos Recursos Ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria (cer) e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 77.120, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1976

Cria a Comissão Especial para julgamento dos recursos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - CER e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Especial de Recursos - CER, conforme preceitua o artigo 6º, da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, com as atribuições de julgar os recursos interpostos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, a que se referem as normas regulamentares do Programa.

Art. 2º

A CER será integrada pelos seguintes membros:

I - um representante da Comissão Coordenadora da Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED;

II - um representante do Banco Central do Brasil;

III - um representante do Banco do Brasil S.A.;

IV - um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

V - um representante do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;

VI - um representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;

VII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura, escolhido de lista tríplice, pelo Ministro da Agricultura;

VIII - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, escolhido na lista tríplice, pelo Ministro da Agricultura;

IX - um representante da rede bancária particular, escolhido pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. A CER será presidida pelo representante da COMCRED, indicado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A Comissão a que se refere este Decreto contará com uma Secretaria-Executiva cujos serviços serão providos pela COMCRED, na forma do disposto no Regimento Interno da CER.

Art. 4º

O Regimento Interno da CER, disciplinando o seu funcionamento, dispondo, ainda, sobre as normas regulamentares da apresentação e julgamento dos recursos interpostos à CER será aprovado pelo Ministro da Agricultura, dentro de 60 dias, a partir desta data.

Art. 5º

As decisões da CER, irrecorríveis na esfera administrativa, serão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT