DECRETO Nº 39605, DE 16 DE JULHO DE 1956. Aprova o Regulamento da Lei 2597, de 12 de Setembro de 1955.

DECRETO Nº 39.605-B, DE 16 DE JULHO DE 1956.

Aprova o Regulamento da Lei número 2.597, de 12 de setembro de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, sôbre zonas indispensáveis à defesa do país que, assinado pelo Presidente da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, com êste baixa.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos

Renato de Almeida Guilhobel

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim

Lúcio Meira

Ernesto Dornelles

Clovis Salgado

Parsifal Barroso

Henrique Fleiuss

Maurício de Medeiros

Regulamento da Lei nº 2.597 de 12 de setembro de 1955, que dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do pais e dá outras providências.

Art. 1º

É considerada zona indispensável à defesa do país (art. 180, § 1º da Constituição Federal) a faixa interna delimitada por linha equidistante da linha divisório do território nacional e dela afastada de cento e cinqüenta (150) quilômetros.

Parágrafo único. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão competente para coordenar os trabalhos necessários à demarcação da faixa de fronteiras.

Art. 2º

Na segunda faixa de fronteiras, sem assentimento da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras (CEFF), é vedada a prática dos seguintes atos:

I - construção de pontes e estradas internacionais;

II - instalação de meios de transmissão, tais como telégrafo, telefone, rádio e televisão;

III - abertura de vias de comunicação;

IV - atividade industriais pertinentes a:

  1. armas, munições e explosivos, na forma da legislação vigente;

  2. estabelecimento e exploração de meios de transporte;

  3. exploração de energia elétrica, salvo de potência inferior a 150 kw, ou quando feita diretamente pelos Estados e Municípios, os quais remeterão à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras os elementos estatísticos informativos de suas instalações;

  4. materiais elétricos e eletrônicos;

  5. pesquisa, lavra e aproveitamento das reservas minerais;

V - outras formas de atividades, inclusive de comércio, quando disciplinadas por especial;

VI - transações de terras, tais como alienações, enfiteuse, anticrese, usufruto ou qualquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT