DECRETO Nº 62965, DE 09 DE JULHO DE 1968. Complementa o Disposto No Artigo 3 do Decreto 61.778, de 24 de Novembro de 1967, e da Outras Providencias.

DECRETO nº 62.965, DE 9 DE JULHO DE 1968.

Complementa o disposto no artigo 3º do Decreto nº 61.778, de 24 de novembro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Para efeito do disposto no artigo 3º do Decreto nº 61.778, de 24 de novembro de 1967, o Ministério da Educação e Cultura incluirá, anualmente, na proposta orçamentária a ser encaminhada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, as dotações referidas no citado artigo, propondo, também, os correspondentes reajustes no orçamento plurianual de investimentos. O total da contrapartida brasileira, incluindo as aplicações em 1967 e 1968, não será inferior ao equivalente a US$20.400.000,00 (vinte milhões e quatrocentos mil dólares).

Art. 2º

A inclusão de dotações nas propostas anuais de orçamento e a previsão de despesas de capital no orçamento plurianual de investimento, decorrentes do Contrato de Empréstimo nº 158/SF-BR, celebrado nos têrmos do Decreto nº 61.778, de 24 de novembro de 1967, não importarão, para as Universidades não-federais beneficiadas pelo Programa, em dispensa da obrigação de contribuírem com os recursos da respectiva contrapartida local necessários à completa execução dos seus projetos.

§ 1º Nos Convênios a serem firmados entre a União e as Universidades referidas neste artigo, cada uma destas comprometerá a destacar, na sua programação, os recursos necessários à contrapartida local a que está obrigada, como condição para a transferência de recursos do Empréstimo, na conformidade do disposto na Seção 5.07 (i) do mencionado Contrato.

§ 2º A contribuição a que se refere o parágrafo anterior será também devida, no corrente ano, pelas Universidades que vierem a receber, em 1968, recursos provenientes do...

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