DECRETO Nº 70911, DE 31 DE JULHO DE 1972. Dispõe Sobre a Transformação do Departamento de Justiça do Ministerio da Justiça em Departamento Federal de Justiça, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 70.911, DE 31 DE JULHO DE 1972.

Dispõe sobre a transformação do Departamento de Justiça, do Ministério da Justiça, em Departamento Federal de Justiça, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

O atual Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, de que trata o Decreto nº 62.223, de 5 de fevereiro de 1968, passa a denominar-se Departamento Federal de Justiça (DFJ), subordinado diretamente ao Ministro de Estado.

Art. 2º

O Departamento Federal de Justiça tem por finalidade o estudo dos assuntos referentes à ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais, estatuto da igualdade, reconhecimento de utilidade pública, medalhas de distinção, bem como registro e fiscalização de entidades que exerçam atividades de microfilmagem de documentos.

Art. 3º

O departamento Federal de Justiça compreende em sua estrutura básica:

I - Gabinete (G)

II - Divisão de Permanência de Estrangeiros (DPE)

III - Divisão de Justiça (DJ)

IV - Divisão de Nacionalidade (DN)

V - Divisão Especializada (DE)

VI - Serviço de Administração (SA)

Art. 4º

O Departamento Federal de Justiça será administrado por um Diretor-Geral; cada Divisão e o Serviço de Administração, por um Diretor, todos nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 5º

O Diretor-Geral terá 4 (quatro) Assessores, 2 (dois) Auxiliares e 1 (um) Secretário-Administrativo; cada Diretor de Divisão terá 2 (dois) Assistentes e 1 (um) Secretário; e o Diretor do Serviço de Administração terá 1 (um) Assistente, e 1 (um) Secretário.

Art. 6º

Fica aprovada, na forma do Anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Justiça, resultante da transformação de que trata este Decreto.

Art. 7º

As transformações previstas na situação nova da tabela referida no artigo anterior somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantidos, até então, das funções gratificadas constantes da sua situação anterior.

Art. 8º

O Ministro da Justiça baixará Portaria com o Regimento Interno do Departamento Federal de Justiça, no qual serão definidas a...

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