DECRETO Nº 74296, DE 16 DE JULHO DE 1974. Dispõe Sobre a Estrutura Basica do Ministerio do Trabalho (mtb) e da Outras Providencias.

Decreto nº 74.296 - de 16 de julho de 1974.

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério do Trabalho (MTb), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

O Ministério do Trabalho (MTb), criado pela Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, tem a seu cargo o desempenho das atividades relacionadas com:

I - Trabalho; organização profissional e sindical; fiscalização.

II - Mercado de trabalho; política de emprego.

III - Política salarial.

IV - Política de imigração.

V - Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho.

Art. 2º

As atividades compreendidas na área de competência do Ministério do Trabalho são exercidas por:

I - órgãos da administração direta integrantes da estrutura do Ministério;

II - entidades da administração indireta a ele vinculadas e outras entidades sujeitas à sua supervisão;

III - mecanismos especiais de natureza transitória.

Art. 3º

A estrutura básica do Ministério do Trabalho compreende:

I - órgãos de assistência direta ao Ministro de Estado:

1 - Gabinete do Ministro (GM)

2 - Consultoria Jurídica (CJ)

3 - Divisão de Segurança e Informações (DSI)

4 - Coordenação de Relações Públicas (CRP)

II - órgãos setoriais de planejamento, coordenação e controle financeiro:

1 - Secretaria-Geral (SG)

2 - Inspetoria-Geral de Finanças (IGF)

III - órgãos centrais de direção superior:

1 - Secretaria de Relações do Trabalho (SRT)

2 - Secretaria de Emprego e Salário (SES)

3 - Secretaria de Mão-de-Obra (SMO)

4 - Departamento do Pessoal (DP)

5 - Departamento de Administração (DA)

IV - órgãos colegiados deliberativos e consultivos:

1 - Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS)

2 - Conselho Consultivo de Mão-de-Obra (CCMO)

3 - Conselho Superior do Trabalho Marítimo (CSTM)

4 - Comissão de Direito do Trabalho (CDT)

V - órgãos geograficamente descentralizados:

1 - Delegacias Regionais do Trabalho (DRT)

2 - Delegacias do Trabalho Marítimo (DTM)

Art. 4º

São vinculadas ao Ministério do Trabalho as seguintes entidades:

I - Para efeito da supervisão ministerial de que trata o art. 1º parágrafo único, do Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969:

1 - Conselho Federal e Conselhos Regionais de Assistentes Sociais

2 - Conselho Federal e Conselhos Regionais de...

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