DECRETO Nº 1960, DE 15 DE JULHO DE 1996. Dispõe Sobre a Execução da Resolução 3/95 do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

DECRETO N° 1.960, DE 15 DE JULHO DE 1996

Dispõe sobre a execução da Resolução n° 3/95 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando o Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto n° 350, de 21 de novembro de 1991;

Considerando o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL, promulgado pelo Decreto n° 1.901, de 9 de maio de 1996;

Considerando o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio e seu Primeiro Protocolo Adicional, promulgados, respectivamente, pelos Decretos n°s 1.280 e 1.281, ambos de 14 de outubro de 1994;

Considerando que o Grupo Mercado Comum do MERCOSUL aprovou a Resolução n° 3/95 em sua XVII Reunião, ocorrida em Assunção-Paraguai, nos dias 29 a 31 de março de 1995,

DECRETA:

Art. 1°

A Resolução n° 3/95, do Grupo Mercado Comum, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

CONSIDERANDO:

Que, mediante as Dec. Nº 5/93 e Nº 12/93 do Conselho do Mercado comum , que aprovam o Acordo de recife e seu Protocolo Adicional Regulamentário sobre Procedimentos Operacionais, estabeleceu-se um marco jurídico para o funcionamento dos Controles Integrados.

Que, dessa forma, e de acordo com o prescrito no inciso j), artigo 1º, Capítulo I e artigo 8, Capítulo IV, do Acordo de Recife, faz-se necessário estabelecer o âmbito de competência e funcionamento dos Organismos que atuem em caráter de Coordenadores nas Áreas de Controle Integrado.

Que é necessário aprovar o Regulamento Administrativo dos Organismos Coordenadores nas Áreas de Controle Integrado , e a relação dos Organismos dos Estados Partes que atuem com tal caráter,

Art. 1º

aprovar a relação dos Organismos Coordenadores dos Estados Partes e o Regulamento Administrativo dos Organismos Coordenadores nas Áreas de Controle Integrado, que constam como Anexo I e II da presente Resolução.

REPÚBLICA ARGENTINA

Superintendência Nacional de Fronteiras

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Secretaria da Receita Federal ? Coordenação-Geral do sistema Aduaneiro

REPÚBLICA DO PARAGUAI

Direção Geral de Aduanas

REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Disposição Nacional de Passagens de Fronteiras

Art. 1º

As Atividades desenvolvidas pelos organismos dos Estados Partes, que atuam em uma Área de Controle Integrado, deverão ser coordenadas em seus aspectos operacionais comuns e administrativos, excetuando-se aqueles de caráter...

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