DECRETO Nº 54006, DE 03 DE JULHO DE 1964. Regulamenta o Paragrafo 4 do Artigo 7 da Lei 4.345, de 26 de Junho de 1964.

DECRETO Nº 54.006, DE 3 DE JULHO DE 1964.

Regulamenta o § 4º do artigo 7º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

As funções gratificadas de Tesoureiro, dos Quadros de Pessoal dos órgãos da administração direta e das autarquias, resultantes da transformação dos artigos cargos, em comissão, de Tesouro, operada por fôrça do artigo 7º, § 4º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, passam a ter a seguinte classificação:

  1. Tesoureiro, símbolo 4-F - Tesouraria com movimentação de valôres inferior a Cr$25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros) anuais.

  2. Tesoureiro símbolo 3-F - Tesouraria com movimentação de valôres superior a Cr$25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros) e inferior a Cr$50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de cruzeiros) anuais; e

  3. Tesoureiro, símbolo 2-F - Tesouraria com movimentação de valôres superior a Cr$50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros) anuais.

Parágrafo único. A classificação das funções gratificadas de Tesoureiro será processada com base na movimentação de valôres, da respectiva Tesouraria, relativa ao exercício financeiro de 1963.

Art. 2º

O exercício das funções gratificadas de que trata êste decreto é privativo dos ocupantes dos cargos de Tesoureiro-Auxiliar e de Fiel do Tesouro da mesma Tesouraria.

Art. 3º

Os Ministros de Estado, os dirigentes de órgãos diretamente subordinados Presidente da República e os das autarquias federais baixarão portarias declaratórias da nova situação dos funcionários que se encontravam ocupando cargos, em comissão de Tesoureiro, a 1º de junho de 1964, cabendo aos órgãos centrais de pessoal a elaboração dos respectivos expedientes, atendido o disposto no art.1º.

Parágrafo único. A portaria declaratória retroagirá para todos os efeitos legais a 1º de junho de 1964.

Art. 4º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Milton Campos

Ernesto de Mello...

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