DECRETO Nº 2646, DE 30 DE JUNHO DE 1998. Dispõe Sobre a Dissolução da Companhia de Colonização do Nordeste Colone, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.646, DE 30 DE JUNHO DE 1998

Dispõe sobre a dissolução da Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, e na Resolução nº 09, de 18 de setembro de 1997, do Conselho Nacional de Desestatização - CND,

DECRETA:

Art. 1º

Fica dissolvida a Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE, sociedade de economia mista constituída na forma do art. 6º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 2.305, de 18 de agosto de 1997.

Art. 2º

A dissolução da COLONE far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e alterações posteriores.

Art. 3º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:

I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, conforme disposto na alínea ?a? do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para art. 21 pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade dissolvida que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindi-los com a imediata quitação dos correspondentes direitos;

II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

III - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

IV - fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação podendo ser prorrogado, a critério do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado mediante proposta fundamentada do liquidante.

§ 1º A convocação de que trata este...

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