DECRETO Nº 77919, DE 25 DE JUNHO DE 1976. Regulamenta a Lei 6.265, de 19 de Novembro de 1975, que Dispõe Sobre o Ensino No Exercito e da Outras Providencias.

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Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976.

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no artigo 36 da Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975,

DECRETA:

TÍTULO I

Do Ensino no Exército

Art. 1º O Exército manterá Sistema de ensino próprio denominado Ensino Militar, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal, da ativa e da reserva, a necessária habilitação para o exercício na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização.

Art. 2º O Exército ministrará, também, ensino para preparar candidatos à matricula em estabelecimentos de formação de oficiais e para proporcionar assistência educacional a filhos e órfãos de militares, do sexo masculino.

Art. 3º O Exército poderá proporcionar Ensino Supletivo como colaboração cívica e com vistas à qualificação de mão-de-obra.

Art. 4º Entendem-se como atividades de Ensino no Exército aquelas que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e da pesquisa, realizam-se nos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e outras Organizações Militares que tenham tal incumbência.

§ 1º Consideram-se, também, atividades do Ensino Militar os cursos e estágios julgados de interesse do Exército, feitos por militares em organizações estranhas ao Exército, militares ou civis, nacionais ou estrangeiros.

§ 2º Ao Ministro do Exército caberá autorizar militares do Exército a frequentar cursos ou estágios ministrados em organizações estranhas ao Exército, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.

TÍTULO II

Do Ensino Militar

CAPÍTULO I

Das Características Gerais

Art. 5º O Ensino Militar obedecerá a um processo continuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, de educação sistemática, que se estenderá através da sucessão de fases de estudos e práticas de exigências sempre crescente, desde a iniciação até os padrões mais apurados de cultura profissional e geral.

Art. 6º O Ensino Militar desenvolver-se-á segundo duas linhas distintas:

I - Ensino Militar Bélico, destinado ao preparo e adestramento de pessoal necessário ao planelamento e emprego do Exército.

II - Ensino Militar Cientifico-Tecnológico, destinado ao preparo e adestramento do pessoal necessário à realização de pesquisa científico-tecnológico, obtenção e produção de meios materiais indispensáveis ao equipamento do Exército.

Art. 7º O Sistema do Ensino Militar organizar-se-á com características e estrutura próprias e será formado pelos seguintes subsistemas:

- Ensino Militar Bélico

- Ensino Militar científico-tecnológico

§ 1º O Subsistema do Ensino Militar Bélico englobará todas as atividades de ensino relacionadas com a linha de Ensino Militar Bélico.

§ 2º O Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico englobará todas as atividades de ensino relacionadas com a linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico.

§ 3º As pesquisas integradas às atividades de ensino fazem parte do subsistema do ensino a que correspondem e visam:

a) à permanente evolução da orientação científica e filosófica do processo educacional do pessoal do Exército, e

b) à conquista de novos conhecimentos científico-tecnológico, que assegurem o desenvolvimento de programas que levem à obtenção e produção dos meios materiais indispensáveis ao equipamento do Exército.

Art. 8º O Ensino Militar abrange, em ambos os Subsistemas, as áreas de ensino fundamental e profissional, e compreende os graus elementar, médio e superior.

Parágrafo único. O Ensino Militar de graus médio e superior são constituídos de ciclos, os quais abrangem cursos de diversas modalidades.

CAPÍTULO II

Das Áreas

Art. 9º O Ensino Militar abrange duas áreas:

I - De Ensino Fundamental, destinada a assegurar base humanística, filosófica, científica e tecnológica ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura geral dos quadros; e

II - De Ensino Profissional, destinada a preparar e adestrar os quadros e a tropa.

§ 1º As áreas de Ensino Fundamental e Profissional integrarão os subsistemas de ensino, respeitadas as características próprias de cada em deles.

§ 2º A Instrução Militar, que é parte do preparo militar de caráter predominantemente prático, visa ao adestramento dos Quadros e da Tropa, englobando-se no Ensino Profissional.

§ 3º A Instrução Militar dos Quadros é ministrada em todas as Organizações Militares e, com particular ênfase, nos Corpos de Tropa.

Art. 10. O Ensino Fundamental será ministrado em consonância em a legislação que regula o ensino no País, obedecidos os seus graus, mantida a correspondência curricular e assegurados os direitos que lhe são correspondentes.

Art. 11. O Ensino Profissional objetiva o preparo militar e a contínua atualização dos oficiais e praças ao longo da carreira, bem como o desenvolvimento da capacidade de Comando e de execução, mediante a permanente aplicação dos conhecimentos adquiridos nos diversos Estabelecimentos de Ensino do Exército.

Art. 12. A Instrução Militar da Tropa visa a tornar mobilizáveis os contingentes de conscritos incorporados e a adestrar a Tropa, dando condições de operacionalidade às Unidades e Grandes Unidades.

Parágrafo único. A Instrução Militar da Tropa é orientada, basicamente, pelos Programas-Padrão de Instrução e regulada, periodicamente, por Diretrizes Gerais de Instrução do Estado-Maior do Exército.

CAPÍTULO III

Dos graus

Art. 13. O Ensino Militar compreende três graus:

- elementar

- médio

- superior

§ 1º O Subsistema do Ensino Militar Bélico compreende os três graus do ensino militar: elementar, médio e superior.

§ 2º O Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico compreende apenas o grau superior.

Art. 14. O Ensino Militar de grau elementar destina-se a habilitar o cabo e o soldado para o desempenho de funções próprias de uma qualificação militar.

§ 1º O ensino militar de grau elementar será ministrado nos Corpos de Tropa.

§ 2º A habilitação de cabo far-se-á através de cursos profissionais, sob responsabilidade dos Comandos de Exército e Militares de Área.

Art. 15. O Ensino Militar de grau médio, destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções próprios das graduações de Subtenentes e Sargentos e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas, é constituído de dois ciclos:

I - o primeiro inclui cursos de formação;

II - o segundo inclui cursos de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Em ambos os ciclos haverá cursos de especialização e de extensão.

Art. 16. O Ensino Militar de grau superior destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções dos oficiais e Oficiais-Generais, compreende três ciclos.

I - o primeiro, existente apenas no Subsistema do Ensino Militar Bélico, inclui cursos de formação;

II - o segundo inclui cursos:

- de aperfeiçoamento, no Subsistema do ensino militar bélico e

- de graduação, no Subsistema do ensino militar científico-tecnológico;

III - o terceiro inclui, em ambos os Subsistemas, os cursos de Altos Estudos Militares.

§ 1º Haverá cursos de especialização e extensão nos dois primeiros ciclos, no Subsistema do ensino militar bélico, e de pós-graduação no Subsistema do ensino militar científico-tecnológico.

§ 2º Será facultado ao oficial possuidor de curso de Altos Estudos Militares, no Subsistema de Ensino Militar Bélico, a realização do curso de especialização correspondente ao 2º ciclo, desde que necessário à habilitação para o exercício de cargos e funções.

Art. 17. O Exército manterá cursos de preparação para ingresso nos cursos de Aperfeiçoamento, Graduação e Altos Estudos Militares.

Parágrafo único. Os cursos de preparação apresentam características próprias e os preceitos a eles referentes, inclusive currículos, serão tratados nos Regulamentos, dos Estabelecimentos de Ensino encarregados de ministrá-los.

CAPÍTULO IV

Das modalidades dos Cursos

Art. 18. Os Cursos do Sistema de Ensino Militar serão grupados por modalidade, obedecidos os dois Subsistemas do Ensino e os graus médio e superior.

Parágrafo único. O aproveitamento nos cursos e as conseqüentes condições de promoção ao ano seguinte ou conclusão serão previstos nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino correspondentes e nos respectivos Programa-Padrão.

Art. 19. Os cursos de grau médio enquadrar-se-ão todos no subsistema do ensino militar bélico e serão grupados nas seguintes modalidades:

I - Formação, constituída pelos cursos de caráter básico, destinados à habilitação para cargos e funções das graduações de 3º e 2º Sargentos;

II - Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para cargos e funções cujo exercício exija conhecimentos e práticas especiais e obedecidos os dois ciclos em que está dividido o grau médio;

III - Extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridas em cursos anteriores e obedecidos os dois ciclos em que está dividido o grau médio, e

IV - Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados à atualização e à ampliação de conhecimentos que venham habilitar os 2º Sargentos para o exercício dos cargos e funções próprios das graduações de 1º Sargento, Subtenentes e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas.

§ 1º Os cursos que integram a modalidade de Formação são os cursos de Formação de Sargentos, das diversas Qualificações Militares.

§ 2º O Departamento de Ensino e Pesquisa estabelecerá os cursos integram as modalidades de especialização e extensão, respeitadas as necessidades do Exército, dentro de orientação fixada pelo Estado-Maior do Exército.

§ 3º A modalidade de Aperfeiçoamento será constituída dos cursos de...

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