DECRETO Nº 70101, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1972. Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações No Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 70.101, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1972.

Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em conta o artigo 113, § 2º, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, com a redação do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. É aprovado o anexo Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), que funcionarão junto ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagens (DNER), assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Parágrafo único. As juntas de que trata este artigo são classificadas como órgãos de deliberação coletiva de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971).

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Mário David Andrezza

REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS

ADMINISTRATATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES NO DNER.

CAPÍTULO i Artigos 1 a 7

Das Juntas Administrativas de Recurso de Infrações no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem

Art. 1º

As Juntas Administrativas de Recursos de infrações (JARI) no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) reger-se-ão pela legislação federal de trânsito e por este regimento Interno.

§ 1º Junto a cada Distrito Rodoviário Federal (DRF) funcionará pelo menos uma JARI que terá a mesmo jurisdição do Distrito Rodoviário Federal em que estiver instalada.

§ 2º A criação e instalação de cada JARI será proposta pelo Diretor-Geral do DNER ao Ministro dos Transportes, acompanhado de relação nominal de seus membros e respectivos suplentes a que se refere o artigo 2º adiante.

§ 3º A criação de mais de uma JARI num mesmo DRF ou extensão de sua jurisdição a mais de um DRF poderá ser também proposta pelo Diretor-Geral do DNER se entender conveniente na forma do parágrafo do anterior.

seção i Artigos 2 e 4

Da Composição

Art. 2º

Cada JARI compõe-se de três (3) membros:

  1. Um Presidente, indicado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

  2. Um Representante do DNER;

  3. Um Representante dos condutores de veículos rodoviários escolhidos na forma do artigo 7º do Decreto nº 62.384 de 11.3.68.

§ 1º Cada membro terá um suplente cuja nomeação obedecerá ao exigido para a dos membros efetivos.

§ 2º Não poderá ser nomenado membro ou suplente da JARI quem participe de quaisquer Conselhos de Trânsito.

Art.3º Os membros e respectivos suplentes da JARI, são designados pelo prazo de dois anos, permitida a recondução.

Art. 4º

Será destituído e não poderá mais ser designado para compor mais ser designado para compor a JARI o membro ou suplente que:

  1. deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas sem causa justificada;

  2. retiver, simultâneamente, 10 (dez) processos, além do prazo regimental, sem relata-los;

  3. empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo ou praticar, no exercício da função, qualquer ato de favorecimento ilícito.

seção ii Artigo 5

Da Competência

Art. 5º

À JARI compete:

I - Julgar os recursos interpostos contra aplicação de penalidades por infração à legislação de trânsito, pelos agentes do DNER nas rodovias federais;

II - Requisitar laudos, perícias, exames, provas documentais e testemunhais para instrução e julgamento dos recursos;

III - Receber, instruir e encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito (COTRAN) os recursos contra suas decisões;

IV - Estabelecer a lotação e as atribuições do pessoal de sua Secretaria;

V - Entender-se com entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada.

seção iii Artigo 7

Da Secretaria

Art.6º Cada JARI terá uma Secretaria com encargos administrativos de expediente, protocolo, arquivo e correspondência.

Art. 7º

A Secretaria será chefiada por um Secretario-Executivo, designado pelo Presidente.

CAPÍTULO II Artigos 8 a 21

Da Ordem dos Trabalhos

seção I Artigos 8 a 12

Da Distribuição

Art. 8º

Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente e em ordem cronológica de entrada aos seus três membros que funcionarão como relatores.

Parágrafos único. Caberá ao Secretário-Executivo da JARI efetuar a distribuição do recursos em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas da sua entrada no protocolo.

Art. 9º

Terão preferência para julgamento os recursos contra cassação ou apreensão da carteira de habilitação ou outro motivo justo, assim considerado pelo relator.

Art. 10

Recebido o processo pelo relator terá ele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para estudos e devolução à Secretaria para inclusão na pauta de julgamento.

§ 1º Se entender necessário ou essencial ao julgamento do processo, poderá o relator ou o plenário solicitar diligência.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, caberá à Secretaria as providências cabíveis para o rápido...

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