DECRETO Nº 77260, DE 04 DE MARÇO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Empregos para Categorias Funcionais Dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Medio, Serviços Juridicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Escola de Farmacia e Odontologia de Alfenas, e da Outras Pro...

DECRETO Nº 77.260, DE 4 DE MARÇO DE 1976.

Dispõe sobre transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645 de 10 de dezembro de 1979, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP nº 680, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, LT-SA-800; Técnico de Laboratório e Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, LT-SJ-1100 e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto número 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

O Órgão de Pessoal da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha - Registro de empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 3º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado apenas o salário-família.

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