DECRETO Nº 34528, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do Laboratorio de Fibra em João Pessoa, No Estado da Paraiba, do Instituto Agronomico do Nordeste, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronomicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronomicas do Minis...

DECRETO Nº 34.528, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Laboratório de Fibra em João Pessoa, no Estado do Paraíba, do Instituto Agronômico do Nordeste, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Laboratório de Fibra em João Pessoa, no Estado do Paraíba, do Instituto Agronômico do Nordeste, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior que será feito pelo Chefe do Laboratório de Fibra em João Pessoa, no Estado da Paraíba, do Instituto Agronômico do Nordeste, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 janeiro de 1943.

Art. 3º

O Chefe do Laboratório de Fibra, em João Pessoa, no Estado da Paraíba, do Instituto Agronômico do Nordeste, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

João Cleofas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto Agronômico do Nordeste - Laboratório de Fibra em João Pessoa, no Estado da...

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