DECRETO Nº 92255, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985. Dispõe Sobre a Fixação de Area Prioritaria, para Fins de Reforma Agraria, e Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, o Imovel Rural Denominado 'fazenda Lagoa', Compreendido Na Referida Area, No Municipio de Mangueirinha, No Estado do Parana, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.355, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado ''Fazenda da Lagoa", compreendido na referida área, no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20 e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, com o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 26º15'20'' S e longitude 52º22'35'' WGr, cravado na margem direita do Rio Chopim, junto à foz do Ribeirão Mato Dentro, segue à montante do referido Ribeirão com distância de 4.462,90m, confrontando com terras da Fazenda Chopim e terras da Fazenda São Jerônimo, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Martini, com rumo de 33º49' SE e distância de 2.403,30m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Martini, com rumo de 7º49' SO e distância de 2.407,40m, até o marco 4, cravado na margem direita do Rio Chopim; deste, segue à jusante do referido rio, com distância de 4.462,90m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta Preliminar do Serviço Geográfico do Exército, folha SG-22-N-II, Escala 1:100.000 - ano 1958).

Art. 2º

Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Curitiba, no Estado do Paraná, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 45 (quarenta e cinco) unidades familiares.

Art. 3º

Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ?a?, ?b?, ?c? e ?d?, e 20 itens I e VI, Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o...

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