DECRETO Nº 53606, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1964. Promulga o Acordo para o Estabelecimento em Carater Permanente de Um Instituto Latino-americano de Treinamento e Pesquisas Florestais.

DECRETO Nº 53.606, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1964.

Promulga o Acôrdo para o Estabelecimento em Caráter Permanente de um Instituto Latino-Americano de Treinamento e Pesquisas Florestais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 25, de 1963, o Acôrdo para o estabelecimento em Caráter Permanente de um Instituto Latino Americano de Treinamento e Pesquisas Florestais, firmado em Roma; a 1º de novembro de 1959;

E HAVENDO sido depositado, em 17 de dezembro de 1963, junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Carta de Adesão ao referido Acôrdo;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 25 de fevereiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

João Goulart

João Augusto de Araújo Castro

Acôrdo para o estabelecimento, em caráter Permanente, de um Instituto Latino-Americano de Treinamento e Pesquisas Florestais sob os auspícios da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

Preâmbulo

A organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (de agora em diante chamada ?a Organização?).

O Govêrno da República da Venezuela (de agora em diante chamado ?o Govêrno da Venezuela?), e outras Nações-Membros e Membros-Associados da Organização, partes neste Acôrdo, segundo as determinações dos arts II e V dêste Acôrdo,

CONSIDERANDO estabelecimento, em 1956, em caráter temporário, por um período inicial de dois anos, do Instituto Latino-Americano de Treinamento e Pesquisas Florestais, por meio de um acôrdo concluído entre o Govêrno da Venezuela e a Organização, em 3 de maio de 1956, em consequência da Resolução nº 37-55 da Conferência da Organização e prorrogado, primeiramente, até 31 de dezembro de 1959, por troca de notas, datadas de 1º e 8 de dezembro de 1958, em consequência da Resolução nº 3-29 do Conselho da Organização.

As finalidades do Instituto, criado sob as auspícios da Organização, para incentivar a execução do programa da Organização no campo da silvicultura na América Latina e realizar os objetivos determinados no preâmbulo do acôrdo provisório de 3 de maio de 1956.

O desejo de estabelecer o Instituto, em base permanente, como consequência das Resoluções acima mencionadas e da Conferência da Organização, e

De acôrdo com as disposições do Artigo XV da constituição da Organização, relativas à conclusão de acordos entre a Organização e as Nações-Membros para o estabelecimento de instituições internacionais que tratem de assuntos concernentes à alimentação e agricultura,

Concordaram no seguinte:

ARTIGO 1º

Estabelecimento de Instituto

  1. A Organização, o Govêrno a Venezuela e as outras Nações-Membros e Membros-Associados da Organização, partes neste Acôrdo, estabelecem, em caráter permanente, o Instituto Latino Americano de Treinamento e Pesquisas Florestais (de agora em diante chamado ?o Instituto?), o qual e colocado sob os auspícios da Organização e das nações acima mencionadas, e cujos objetivos e estrutura serão os estipulados nos artigos seguintes.

  2. A sede do Instituto será a Escola de Silvicultura da Universidade dos Andes, em Mérida, no Estado de Mérida, República da Venezuela.

ARTIGO 2º

Participação

Poderão participar dêste Acôrdo:

- a Organização;

- as Nações-Membros ou Membros-Associados da Organização.

ARTIGO 3º

Objetivos e funções

  1. Os objetivos e funções do Instituto serão:

    1. realizar pesquisas, principalmente aplicadas, que possam contribuir efetivamente para a boa conservação, utilização e desenvolvimento dos recursos florestais da América Latina, e que sejam de interêsse, primordial para o maior número possível de Nações-Membros e Membros-Associados, partes neste Acôrdo;

    2. ministrar cursos de instrução para o treinamento especializado de técnicos florestais, levando em conta as necessidades facilidades educacionais da região Latino-Americana;

    3. Colhêr, classificar e distribuir todo material científico que lhe tiver sido enviado por outros institutos ou departamentos florestais, nacionais, dentro dos limites de suas funções;

    4. Manter os governos contratantes a par dos trabalhos teóricos e práticos realizados nas florestas e das pesquisas feitas, na região, por outras agências competentes, com a finalidade de promover a cooperação regional.

  2. As atividades acima mencionadas serão realizadas em cooperação com a Escola de Silvicultura da Universidade dos Andes.

ARTIGO 4º

Órgãos

Os órgãos do Instituto serão:

- O Conselho Diretor

- O Comitê Executivo

- O Presidente

- O Diretor

ARTIGO 5º

O Conselho Diretor

O Conselho Diretor consistirá de:

- um representante do Govêrno da Venezuela;

- um representante de cada uma das outras Nações-Membros Contratantes ou Membros Associados da Organização;

- o Presidente do Instituto;

- Diretor-Geral da Organização ou seu representante, na qualidade de Conselheiro.

  1. O representante do Govêrno da Venezuela e das outras Nações-Membros e Membros-Associados, partes neste Acôrdo, terão direito, cada um, a um voto. O Presidente só votará em caso de empate. O Conselho Diretor elegerá três Vice-Presidentes dentre seus membros e adotará seus próprios estatutos. O Diretor do Instituto terá as funções de Secretário do Conselho Diretor.

  2. O Conselho Diretor reunir-se-á, pelo menos, uma vez em cada dois anos preferìvelmente, em conjunto com a Comissão Latino-Americana de Silvicultura da Organização, e no mesmo local onde ela se reunir.

  3. O Conselho Diretor, em sua primeira sessão após a entrada em vigor dêste Acôrdo aprovará as principais diretrizes para um programa de trabalho, a longo prazo, do Instituto.

  4. O Conselho Diretor terá também as seguintes funções:

    - apreciação e aprovação dos relatórios das atividades do Instituto, a êle submetidos pelo Comitê Executivo;

    - apreciação e aprovação dos balanços dos dois anos financeiros anteriores, a êle submetidos pelo Comitê Executivi;

    - apreciação e aprovação do programa do trabalho do Instituto aos dois anos seguintes;

    - apreciação e aprovação orçamento do Instituto para os dois anos seguintes;

    - apreciação e aprovação de qualquer outra proposta a êle submetida pelo Comitê Executivo:

    - designação do Presidente do Instituto;

    - designação do Diretor do Instituto;

    - apreciação de qualquer matéria que não tenha sido delegada a outro órgão do Instituto.

  5. O programa de trabalho e o orçamento do Instituto, após aprovados pelo Conselho Diretor, serão transmitidos ao Comitê Regional de Pesquisas Florestais da Comissão Latino-Americana de Silvicultura, para quaisquer comentários que êste considere cabíveis e que possam servir de norma com respeito a futuros programas de trabalho e orçamento.

ARTIGO 6º

Comitê Executivo

  1. O Comitê Executivo será composto do Presidente, os três Vice-Presidentes do Conselho Diretor, o representante do Govêrno da Venezuela ou seu suplente, e o Diretor-Geral da Organização, ou seu representante, na qualidade de Conselheiro. O representante do Govêrno da Venezuela e cada Vice-Presidente, só votará em caso de empate. O Diretor do Instituto terá a função de Secretário do Comitê Executivo.

  2. O Comitê Executivo reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, na sede do Instituto e na data determinada pelos estatutos. Ademais, o Comitê Executivo pode reunir-se, em sessões especiais, em qualquer lugar, quando necessário.

  3. As funções do Comitê Executivo serão as seguintes:

- apreciação e aprovação dos relatórios das atividades do Instituto a serem submetidos ao Conselho Diretor;

- elaboração do programa de trabalho e de quaisquer outras propostas sôbre o mesmo, relativos aos dois anos seguintes considerados úteis para sua submissão à aprovação do Conselho diretor;

- elaboração do orçamento para os dois anos acima mencionados, para submetê-lo à aprovação do Conselho Diretor;

- elaboração, adoção e aplicação de quaisquer regras necessárias à realização das atividades do Instituto, regras essas, que serão submetidas ao Conselho Diretor para confirmação.

- supervisão permanente de tôdas as atividades do Instituto;

- resolução de todos os problemas que possam surgir na realização das atividades do Instituto e de modo geral, a adoção de quaisquer outras medidas consideradas úteis ou necessárias à realização das mesmas atividades, sob a condição de que seja enviado ao Conselho Diretor um relatório justificando as razões da adoção de tais medidas.

Se, entre duas sessões do Comitê...

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