DECRETO Nº 79391, DE 14 DE MARÇO DE 1977. Regulamenta e Consolida as Normas Legais Vigentes que Disciplinam a Requisição, a Compra e a Utilização de Passagens Aereas e o Pagamento de Frete de Carga Aerea Pelos Orgãos e Entidades da Administração Federal e Pelas Fundações Sob Supervisão Ministerial, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 79.391, de 14 DE MARÇO DE 1977.
Regulamenta e consolida as normas legais vigentes que disciplinam a requisição, a compra e a utilização de passagens aéreas e o pagamento de frete de carga aérea pelos órgãos e entidades da Administração Federal e pelas Fundações sob supervisão ministerial, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 74 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar),
DECRETA:
A requisição, a compra e a utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta só poderão ser efetuadas nas empresas brasileiras concessionárias de serviços aéreos de transporte regular.
§ 1º A requisição ou a compra será feita diretamente a empresa em que deva ser realizado o transporte, vedada a interferência de agentes ou intermediários.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica às fundações sob supervisão ministerial, bem como às subsidiárias ou associadas das entidades da Administração Indireta.
§ 3º As pessoas jurídicas ou físicas que recebam, direta ou indiretamente, subvenção ou auxílio do Poder Público, para a realização de determinada viagem são obrigadas, nesse caso, a observar o que estabelece este artigo.
§ 4º Efetuar-se-á, igualmente, pelas empresas brasileiras concessionárias o transporte aéreo do material do interesse dos órgãos e entidades referidos, bem como o da carga e bagagem desacompanhada das pessoas que viajarem com as passagens requisitadas ou adquiridas na forma deste artigo.
No transporte aéreo do Brasil para o exterior, e vice-versa, aplica-se o disposto no artigo anterior, ainda que haja transporte parcial por empresas estrangeiras, nos casos de ausência de conexão pelas empresas brasileiras no exterior ou de trechos não voados por estas.
§ 1º Se a empresa brasileira concessionária não atingir o destino do passageiro na data desejada pelo requisitante, proceder-se-á a conexão com empresa estrangeira no ponto mais próximo àquele destino, de modo que ao transportador nacional seja assegurado o mais longo trecho do percurso que constar da requisição, aplicando-se idêntico procedimento nas viagens de retorno, sem que haja acréscimo do custo do transporte.
§ 2º As empresas brasileiras concessionárias...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO