DECRETO LEI Nº 1339, DE 20 DE AGOSTO DE 1974. Autoriza a Revisão de Contratos de Construção, Nas Condições que Menciona, e da Outras Providencias.

Autoriza a revisão de contratos de construção, nas condições que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Ficam os Ministros de Estado autorizados a proceder, no corrente exercício, à revisão de contratos de construção referentes às obras em execução no âmbito dos respectivos Ministérios, mediante aditamento de cláusulas permissiva de reajustamento de preço e de prorrogação de prazos, deixando de ter aplicação, nesses casos, o disposto no artigo 5º e no parágrafo 5º do artigo , do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução do presente Decreto-lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios dos Ministérios.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

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