DECRETO LEI Nº 2202, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984. Altera o Decreto-lei 1.341, de 22 de Agosto de 1974, e da Outras Providencias.
Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.
O total percebido pelos Fiscais do Trabalho, a título de vencimento, representação mensal, Gratificação de Produtividade, Gratificação de Nível Superior e Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, não poderá ultrapassar o limite fixado no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.
Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.
Somente se concederá a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.
§ 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
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férias;
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casamento;
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luto;
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licenças para tratamento de saúde, à gestante ou decorrência de acidente em serviço;
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licença especial;
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deslocamento em objeto de serviço;
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indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes; e
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requisição para Órgãos integrantes da Presidência da República.
A Gratificação a que alude este Decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Ministério do Trabalho.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o...
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