DECRETO LEI Nº 2202, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984. Altera o Decreto-lei 1.341, de 22 de Agosto de 1974, e da Outras Providencias.

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.

Art. 2º

O total percebido pelos Fiscais do Trabalho, a título de vencimento, representação mensal, Gratificação de Produtividade, Gratificação de Nível Superior e Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, não poderá ultrapassar o limite fixado no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

Art. 3º

Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

Art. 4º

Somente se concederá a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

§ 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

  1. férias;

  2. casamento;

  3. luto;

  4. licenças para tratamento de saúde, à gestante ou decorrência de acidente em serviço;

  5. licença especial;

  6. deslocamento em objeto de serviço;

  7. indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes; e

  8. requisição para Órgãos integrantes da Presidência da República.

Art. 5º

A Gratificação a que alude este Decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 6º

Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Ministério do Trabalho.

Art. 8º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o...

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