DECRETO LEI Nº 1217, DE 09 DE MAIO DE 1972. Dispõe Sobre Incentivos a Pesca e da Outras Providencias.
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Dispõe sobre incentivos à pesca e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,
Ficam prorrogados, até o exercício de 1977, inclusive, os incentivos fiscais previstos nos artigos 73, 78, 80 e 81 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
O Ministro da Agricultura fixará critérios de prioridade em função da região geográfica, do setor de produção e da espécie ictiológica, para a aprovação pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), dos projetos com vistas ao gozo dos incentivos fiscais a pesca.
Os artigos 74 e 77 Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 74. As importações beneficiadas com isenção dos impostos sobre a importação e sobre produtos industrializados, nos termos do Decreto-Lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, realizadas por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção e petrechos de pesca destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização do pescado, gozarão até o exercício de 1977, inclusive, da isenção das taxas aduaneiras e quaisquer outras taxas federais.
O Ministro da Fazenda, com base em parecer da SUDEPE, fica autorizado a conceder:
I - Isenção, até o exercício de 1977, inclusive, do imposto sobre produtos industrializados incidentes sobre as embarcações destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica;
II - As isenções previstas nos artigos 73 e 80 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de maio de 1972; 151º da independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
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