DECRETO LEI Nº 510, DE 20 DE MARÇO DE 1969. Altera Dispositivos do Decreto-lei 314, de 13 de Março de 1967, e da Outras Providencias.
DECRETO-LEI Nº 510, DE 20 DE MARÇO DE 1969
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Os arts. 12 - 14 - 20 - 25 - 28 - 30 - 31 - 33 - 36 - 37 - 38 -39 - 40 - 41 e 42 e o Capítulo III do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 12. Formar filiar-se ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que sob a orientação ou com o auxílio de govêrno estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional:
Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, para os organizadores ou mantenedores, e, de 6 meses a 2 anos, para os demais.
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Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano.
§ 1º Se a divulgação provocar perturbação da ordem pública ou expuser a perigo o bom nome, a autoridade, o crédito ou o prestígio do Brasil.
Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos.
§ 2º Se a responsabilidade pela divulgação couber a diretor ou responsável pelo jornal, periódico, estação de rádio ou de televisão, será também imposta a multa, de 50 a 100 vêzes o valor do salário-mínimo vigente na localidade, elevada ao dôbro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º As penas serão aplicadas em dôbro, em caso de reincidência.
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Pena: Reclusão, de 1 a 2 anos, além da correspondente à violência.
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