DECRETO LEI Nº 2196, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984. Dispõe Sobre a Incorporação da Gratificação que Menciona Ao Provento da Aposentadoria e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

A Gratificação de Função Policial, prevista item XXV do Anexo II, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto 1974, sobre a qual incide o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 2º

Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Função Policial far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Art. 3º

Fica alterado o Anexo do Decreto-Lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984, na forma do Anexo a este Decreto-Lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão a conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 5º

Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREdo

Ibrahim Abi-Ackel

Delfim Netto

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