Lei nº 10.311 de 22/11/2001. INSTITUI FERIADOS CIVIS NOS ESTADOS QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.311, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001

Institui feriados civis nos Estados que especifica e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 5, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam declarados feriados civis, nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, destinados à redução do consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica na área atendida pelo subsistema elétrico interligado da Região Nordeste, os dias:

I - 22 de outubro de 2001;

II - 16 de novembro de 2001; e

III - 26 de novembro de 2001.

Parágrafo único. O feriado de que trata o inciso I não se aplica ao Estado do Piauí.

Art. 2º Para o fim de reduzir o consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica, fica a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, criada pela Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, autorizada a declarar feriados civis adicionais àqueles previstos no art. 1º e aplicáveis a qualquer das áreas atendidas pelo...

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