Lei nº 10.475 de 27/06/2002. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 9.421, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996, E REESTRUTURA AS CARREIRAS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DA UNIÃO.

LEI Nº 10.475, DE 27 DE JUNHO DE 2002

Altera dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os arts. e da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, com a periodicidade prevista em regulamento, sob os critérios nele fixados e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.

§ 3º São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o 4º (quarto) padrão da classe "A" da respectiva carreira." (NR)

"Art. 9º Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. lº as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, designando-se para as restantes exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

§ 2º Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores integrantes das carreiras judiciárias da União, na forma prevista em regulamento." (NR)

Art. 2º

É vedada a criação de emprego público cujas atribuições coincidam com as previstas para as Carreiras Judiciárias, bem como a terceirização ou a execução indireta dessas atribuições.

Art. 3º

Os cargos efetivos das carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, ficam reestruturados na forma do Anexo I, observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 4º

Os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras Judiciárias passam a ser os constantes do Anexo III.

Art. 5º

A remuneração das Funções Comissionadas e dos Cargos em Comissão de que trata o art. 9º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, é a constante dos Anexos IV e V.

§ 1º O servidor investido em Função Comissionada poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI.

§ 2º O servidor nomeado para Cargo em Comissão poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VII.

Art. 6º

Aos servidores das Carreiras Judiciárias, ativos ou inativos, e aos pensionistas será devida parcela, a título de diferença individual, no valor igual ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei em sua remuneração ou provento.

Art. 7º

Fica extinto o Adicional de Padrão Judiciário - APJ, de que tratam o art. 8º e o art. 14, II, da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 8º

A Gratificação de Atividade Judiciária -GAJ, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre os vencimentos básicos estabelecidos no art. 4º, Anexo III, desta Lei.

Parágrafo único. Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes dos Anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

Art. 9º

Os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão de seu Quadro de Pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

Art. 10 Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os regulamentos necessários à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
Art. 11 As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.
Art. 12 Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei.
Art. 13 A diferença entre a remuneração fixada...

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