Lei nº 10.556 de 13/11/2002. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS CARGOS QUE ESPECIFICA NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, INSTITUIDO PELA LEI 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970, ALTERA AS LEIS 10.486, DE 4 DE JULHO DE 2002, E 5.662, DE 21 DE JUNHO DE 1971, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.556, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a inclusão dos cargos que especifica no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, altera as Leis n 10.486, de 4 de julho de 2002, e 5.662, de 21 de junho de 1971, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 56, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam incluídos nos Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as Categorias Funcionais dos Quadros de Pessoal da Administração Pública Federal que integram as Tabelas de Especialistas, na forma do Anexo a esta Lei.

§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível, classe e padrão.

§ 2º Para os efeitos da aplicação do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, o prazo de que trata o seu art. 10 será contado a partir da vigência desta Lei, prevalecendo, para os períodos anteriores, as normas então vigentes para cada Categoria Funcional.

Art. 2º

Os servidores de que trata o art. 26 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, poderão manifestar-se, no prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, pelo reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação, sem prejuízo da atual lotação ou unidade de exercício.

Parágrafo único. A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei nº8.691, de 1993, e na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.

Art. 3º

A restrição de que trata o § 1º do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, feita aos ocupantes de cargos efetivos estruturados em carreiras não se aplica aos servidores abrangidos pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002.

Art. 4º

O § 3º do art. 36 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Fica assegurado aos atuais militares:

I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 4 de maio...

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