Lei nº 10.646 de 28/03/2003. ALTERA AS LEIS 10.464, DE 24 DE MAIO DE 2002; E 10.177 DE 12 DE JANEIRO DE 2001; E 10.437, DE 25 DE ABRIL DE 2002; AUTORIZA, PARA AS OPERAÇÕES ADQUIRIDAS PELA UNIÃO SOB A EGIDE DA MEDIDA PROVISORIA 2.196-3, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, QUE SE ENQUADRAM NA LEI 10.437, DE 25 DE ABRIL DE 2002, A SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS PACTUADOS; E DISPÕE SOBRE RECONVERSÃO DE ATIVIDADES DE MUTUARIOS COM DIVIDAS JUNTO A BANCOS OFICIAIS FEDERAIS; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 10.646, DE 28 DE MARÇO DE 2003.

Altera as Leis n° 10.464, de 24 de maio de 2002; 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e 10.437, de 25 de abril de 2002; autoriza, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória n° 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que se enquadram na Lei n° 10.437, de 25 de abril de 2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados; e dispõe sobre reconversão de atividades de mutuários com dívidas junto a bancos oficiais federais; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei n° 10.464, de 24 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° Fica autorizada a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária – Procera, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de março de 2003, observadas as seguintes condições:

.................................................................

IV – os agentes financeiros disporão de prazo até 31 de março de 2003 para formalização do instrumento da repactuação." (NR)

"Art. 2° Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de que trata o inciso III do art. 1°, no caso de pagamento total de seus débitos até 31 de março de 2003." (NR)

"Art. 4° .................................................................

I – repactuação do somatório das prestações integrais vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento; ou

II – pagamento das prestações integrais vencidas, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento e aplicando-se o bônus de que trata o inciso III do art. 1o sobre o montante em atraso." (NR)

"Art. 6° .................................................................

I – em 30 de junho de 2003, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4°;

................................................................." (NR)

"Art. 7° Os agentes financeiros informarão, até 30 de maio de 2003, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações." (NR)

"Art. 8° Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural de investimento contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, no valor originalmente financiado de...

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