Lei nº 10.801 de 10/12/2003. ALTERA A ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ESTABELECIDA PELA LEI 8.185, DE 14 DE MAIO DE 1991, COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS 8.407, DE 10 DE JANEIRO DE 1992, E 9.699, DE 8 DE SETEMBRO DE 1998.
LEI Nº 10.801, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecida pela Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e nº 9.699, de 8 de setembro de 1998.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º, 9º e 18 da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, modificada pelas Leis nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992 e nº 9.699, de 8 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.
§ 1º O Tribunal funciona em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial denominado Conselho Especial, em Conselho da Magistratura e em Conselho Administrativo e divide-se em 4 (quatro) Câmaras, sendo 3 (três) Câmaras Cíveis e 1 (uma) Criminal, e em 8 (oito) Turmas, sendo 6 (seis) Turmas Cíveis e 2 (duas) Criminais.
§ 2º A Presidência das Turmas e a das Câmaras será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno.
..............................................................................” (NR)
"Art. 9º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional." (NR)
"Art. 18. ...........................................................
.........................................................................
X-A - (revogado);
XI – Circunscrição Judiciária de Santa Maria:
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1 (uma) Vara do Tribunal do Júri;
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1 (uma) Vara Criminal;
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2 (duas) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
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2 (duas) Varas Cíveis;
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2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
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2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Criminais.
........................................................................
§ 3º O Tribunal de Justiça poderá transformar, mediante resolução, quaisquer Varas já criadas e não-instaladas, de acordo com as necessidades, de modo a melhor atender a demanda pela prestação jurisdicional." (NR)
Art. 2º O título da Seção II, do Capítulo I, da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar...
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