Lei nº 10.834 de 29/12/2003. DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXERCITO BRASILEIRO - TFPC E ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 24.602, DE 6 DE JULHO DE 1934, QUE DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FABRICAS E COMERCIO DE ARMAS, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS, PRODUTOS QUIMICOS AGRESSIVOS E MATERIAS CORRELATAS.

LEI Nº 10.834, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC e altera dispositivos do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, que dispõe sobre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas, munições, explosivos, produtos químicos agressivos e matérias correlatas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército - TFPC, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.025, de 30 de maio de 1983, será devida nas hipóteses e nos valores constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. O fato gerador da TFPC é o exercício regular do poder de polícia.

Art. 2º Os sujeitos passivos da TFPC são as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades envolvendo produtos controlados pelo Exército.

§ 1º As atividades referidas no caput incluem a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego.

§ 2º A relação completa das atividades e dos produtos controlados pelo Exército é a constante de regulamento próprio.

Art. 3º O pagamento da TFPC constitui requisito prévio para o processamento da pretensão do contribuinte.

Art. 4º São isentos do pagamento da TFPC:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas;

II - as instituições de ensino e as instituições de pesquisa técnica ou científica, oficialmente reconhecidas;

III - as pessoas físicas ou jurídicas que usarem produtos controlados apenas como fertilizante;

IV - os hospitais, as clínicas médicas e congêneres quando usarem produtos controlados apenas para fins medicinais;

V - as pessoas físicas ou jurídicas que usarem produtos controlados apenas na purificação de água, tanto para abastecimento quanto para outros fins de comprovada utilidade pública;

VI - as farmácias e drogarias que aviem receitas ou vendam produtos farmacêuticos, todos dentro do limite de duzentos e cinqüenta mililitros; e

VII - o comércio de brinquedos que, no ramo dos produtos controlados, apenas transacione com armas de pressão por ação de mola, de uso permitido.

Art. 5º Os recursos provenientes da arrecadação da TFPC serão creditados diretamente ao Fundo do Exército, na forma definida pelo Poder Executivo, e...

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