Lei nº 10.997 de 15/12/2004. INSTITUI A GRATIFICAÇÃO ESPECIFICA DO SEGURO SOCIAL - GESS, ALTERA DISPOSIÇÕES DAS LEIS 10.855, DE 1 DE ABRIL DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIARIA DE QUE TRATA A LEI 10.355, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, INSTITUINDO A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, E 10.876, DE 2 DE JUNHO DE 2004, QUE CRIA A CARREIRA DE PERICIA MEDICA DA PREVIDENCIA SOCIAL E DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DE SUPERVISOR MEDICO-PERICIAL DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

Institui a Gratificação Específica do Seguro Social – GESS, altera disposições das Leis nºs 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2004, a Gratificação Específica do Seguro Social – GESS, no valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária, de que tratam as Leis nºs 10.855, de 1º de abril de 2004, e 10.355, de 26 de dezembro de 2001, respectivamente, extensiva às aposentadorias e às pensões.

Parágrafo único. A GESS não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus.

Art. 2º

A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ........................................................................

..................................................................................................

§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.

..................................................................................." (NR)

"Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente, concluído conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

.........................................................................................." (NR)

"Art. 5º O Poder Executivo promoverá...

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