LEI ORDINÁRIA Nº 7686, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1988. Dispõe Sobre a Reposição, No Mes de Novembro de 1988, do Reajuste que Especifica e da Outras Providencias.

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LEI Nº 7.686, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1988

Dispõe sobre reposição, no mês de novembro de 1988, do reajuste que especifica e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 20, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Será feita a reposição, nos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro de 1988, do reajuste mensal, a título de antecipação, instituído pelo art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, que:

I - no mês de maio de 1988, deixou de ser aplicado ao pessoal de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.425, de 7 de abril de 1988;

II - no mês de junho, deixou de ser aplicado ao pessoal de que tratam o item I do art. 2º e o art. 4º do Decreto-lei nº 2.425, de 1988; e

III - no mês de julho, deixou de ser aplicado ao pessoal a que alude o item II do art. 2º do Decreto-lei nº 2.425, de 1988.

Parágrafo único. A reposição, nos percentuais de 16,19% (dezesseis inteiros e dezenove centésimos por cento), no caso do item I, e de 17,68% (dezessete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nos casos dos itens II e III, será calculada sobre os salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro, após a aplicação da antecipação salarial, pela Unidade de Referência de Preços (URP) fixada para o mesmo mês.

Art. 2º

A reposição de que trata esta Lei não será concedida a quem já tenha recebido antecipação salarial pela URP, correspondente aos meses referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. A reposição não será concedida, igualmente, às categorias cujas datas-base ocorreram a partir do mês de junho de 1988.

Art. 3º

Na reposição prevista no art. 1º, serão compensados quaisquer acréscimos salariais concedidos a partir de maio de 1988, salvo os decorrentes de disposição legal.

Art. 4º

A reposição de que trata esta Lei não importará efeitos financeiros retroativos aos meses de maio a outubro, no que se refere aos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações.

Art. 5º

O Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais (CISE) e o Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos (CIRP), no âmbito das respectivas atribuições, expedirão as instruções necessárias à execução do disposto nos artigos anteriores.

Art. 6º

O disposto nesta Lei não legitima os atos praticados em desacordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 2.425, de 1988.

Art. 7º

Nos meses de novembro e de dezembro de 1988, aos servidores civis e militares...

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