Lei nº 11.297 de 09/05/2006. ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI 5.917, DE 10 DE SETEMBRO DE 1973, QUE APROVA O PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO; REVOGA O ARTIGO 3 DA MEDIDA PROVISORIA 2.217-3, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 11.297, DE 9 DE MAIO DE 2006.

Acrescenta e altera dispositivos na Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; revoga o art. 3º da Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta e altera dispositivos na Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, dispõe sobre ferrovias de uso e gozo da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública controlada pela União, e dá outras providências.

Art. 2º A diretriz da BR-319, constante do item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição:

“2.2.2 - ..............................................................................................................

BR

PONTOS DE PASSAGEM

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EXTENSÃO (KM)

Superposição BR/km

319

Manaus - Careiro - Humaitá - Porto Velho - Entroncamento com a BR-364 (Trevo do Roque)

AM-RO

885,4

-

....................................................................................................................................”

Art. 3º O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita:

“2.2.2 - ....................................................................................................................

BR

PONTOS DE PASSAGEM

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EXTENSÃO (KM)

Superposição BR/km

448

Entroncamento com a BR-116/RS-118

RS

22

-

Entroncamento com a BR - 290

.......................................................................................................................................”

Art. 4º O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da estrada de ferro longitudinal a seguir descrita:

“3.2.2 - ...............................................................................................................

EF

PONTOS DE PASSAGEM

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EXTENSÃO (KM)

Superposição BR/km

150

Belém - Açailândia - Porto Franco - Araguaína - Colinas do Tocantins - Guaraí - Porto Nacional - Gurupi - Porangatu - Uruaçu - Anápolis

PA - MA - TO - GO

1.980

-

.......................................................................................................................................”

Art. 5º O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias:

“3.2.2 - ................................................................................................................

EF

PONTOS DE PASSAGEM

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EXTENSÃO (KM)

Superposição BR/km

102

Vitória - Ponta do Ubu - Cachoeiro do Itapemirim

ES

157

-

140

Araquari - Imbituba

SC

236

-

278

Paranaguá - Alexandra -Pinhais

PR

100

-

411

Parnamirim - Petrolina

PE

192

-

416

Suape - Cabo - Moreno

PE

48

-

431

Camaçari - Araújo Lima

BA

22

-

483

Ipiranga - Guarapuava

PR

150

-

Bahia- Oeste

Porto de Campinhos - Ipiaú - Ibotirama - Barreiras - Luís Eduardo Magalhães

BA

976

-

.......................................................................................................................................”

Art. 6º Para fins de implantação da linha férrea destinada à operação de trens de alta velocidade interligando as capitais do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de São Paulo e entre as cidades de Belo Horizonte, São Paulo e Curitiba, o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias, a serem numeradas pelo órgão competente do Poder Executivo:

“3.2.2 - ..............................................................................................................

EF

PONTOS DE PASSAGEM

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EXTENSÃO (KM)

Superposição BR/km

...

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