Lei nº 11.297 de 09/05/2006. ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI 5.917, DE 10 DE SETEMBRO DE 1973, QUE APROVA O PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO; REVOGA O ARTIGO 3 DA MEDIDA PROVISORIA 2.217-3, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 11.297, DE 9 DE MAIO DE 2006.
Acrescenta e altera dispositivos na Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; revoga o art. 3º da Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta e altera dispositivos na Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, dispõe sobre ferrovias de uso e gozo da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública controlada pela União, e dá outras providências.
Art. 2º A diretriz da BR-319, constante do item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição:
“2.2.2 - ..............................................................................................................
BR
PONTOS DE PASSAGEM
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EXTENSÃO (KM)
Superposição BR/km
319
Manaus - Careiro - Humaitá - Porto Velho - Entroncamento com a BR-364 (Trevo do Roque)
AM-RO
885,4
-
....................................................................................................................................”
Art. 3º O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita:
“2.2.2 - ....................................................................................................................
BR
PONTOS DE PASSAGEM
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EXTENSÃO (KM)
Superposição BR/km
448
Entroncamento com a BR-116/RS-118
RS
22
-
Entroncamento com a BR - 290
.......................................................................................................................................”
Art. 4º O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da estrada de ferro longitudinal a seguir descrita:
“3.2.2 - ...............................................................................................................
EF
PONTOS DE PASSAGEM
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EXTENSÃO (KM)
Superposição BR/km
150
Belém - Açailândia - Porto Franco - Araguaína - Colinas do Tocantins - Guaraí - Porto Nacional - Gurupi - Porangatu - Uruaçu - Anápolis
PA - MA - TO - GO
1.980
-
.......................................................................................................................................”
Art. 5º O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias:
“3.2.2 - ................................................................................................................
EF
PONTOS DE PASSAGEM
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EXTENSÃO (KM)
Superposição BR/km
102
Vitória - Ponta do Ubu - Cachoeiro do Itapemirim
ES
157
-
140
Araquari - Imbituba
SC
236
-
278
Paranaguá - Alexandra -Pinhais
PR
100
-
411
Parnamirim - Petrolina
PE
192
-
416
Suape - Cabo - Moreno
PE
48
-
431
Camaçari - Araújo Lima
BA
22
-
483
Ipiranga - Guarapuava
PR
150
-
Bahia- Oeste
Porto de Campinhos - Ipiaú - Ibotirama - Barreiras - Luís Eduardo Magalhães
BA
976
-
.......................................................................................................................................”
Art. 6º Para fins de implantação da linha férrea destinada à operação de trens de alta velocidade interligando as capitais do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de São Paulo e entre as cidades de Belo Horizonte, São Paulo e Curitiba, o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias, a serem numeradas pelo órgão competente do Poder Executivo:
“3.2.2 - ..............................................................................................................
EF
PONTOS DE PASSAGEM
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EXTENSÃO (KM)
Superposição BR/km
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