Lei nº 11.429 de 26/12/2006. DISPÕE SOBRE OS DEPOSITOS JUDICIAIS DE TRIBUTOS, NO AMBITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL; REVOGA A LEI 10.482, DE 3 DE JULHO DE 2002; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI No- 11.429, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos,no âmbito dos Estados e do Distrito Federal; revoga a Lei no 10.482, de 3 de julho de 2002; e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência os Estados e do Distrito Federal, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados em instituição financeira oficial da União ou do Estado, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.

§ 1o Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no caput deste artigo que lhes seja repassada nos termos desta Lei.

§ 2o Ao Estado e ao Distrito Federal que instituir o fundo de reserva de que trata o § 1o deste artigo será repassada pela instituição financeira referida no caput deste artigo a parcela correspondente a 70% (setenta por cento) do valor dos depósitos de natureza tributária nela realizados.

§ 3o A parcela dos depósitos não repassada nos termos do § 2o deste artigo será mantida na instituição financeira recebedora, que a remunerará segundo os critérios originalmente atribuídos aos depósitos.

Art. 2o

A habilitação do Estado ou do Distrito Federal ao recebimento das transferências referidas no § 2o do art. 1o desta Lei fica condicionada à apresentação perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios, aos quais se refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Secretário Estadual ou Distrital de Fazenda que preveja:

I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2o do art. 1o desta Lei;

II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 1o desta Lei, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do § 2o do art. 1o desta Lei;

III - a manutenção no fundo de reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:

  1. o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição...

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