Lei nº 14.165 de 10/06/2021. Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.

LEI Nº 14.165, DE 10 DE JUNHO DE 2021

Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigo 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de quitação e de renegociação das dívidas em debêntures do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e de desinvestimento e posterior liquidação dessas dívidas.

Parágrafo único. A quitação e a renegociação das dívidas de que trata esta Lei deverão ser autorizadas pela instância de governança dos fundos de que trata o caput deste artigo, na forma dos seus regimentos, e somente poderão ser assentidas caso:

I – exista vantagem econômica para o fundo;

II – permitam que os empréstimos realizados por meio dos referidos fundos sejam recuperados administrativamente e de forma mais célere; e

III – tenham sido integralmente provisionadas há, pelo menos, 1 (um) ano ou lançadas totalmente em prejuízo.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS EM DEBÊNTURES

Art. 2º

Os fundos de que trata o art. 1º desta Lei poderão dar rebates para o recebimento e a quitação em moeda corrente do saldo das dívidas relativas a quaisquer debêntures, conversíveis ou não conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, emitidas em seu favor até a data de publicação desta Lei, inclusive as provenientes de dívidas renegociadas, da seguinte forma:

I – rebate de 80% (oitenta por cento) para a quitação das dívidas relativas às empresas que receberam o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI); ou

II – rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para a quitação das dívidas relativas às empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou às empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

§ 1º A apuração do saldo para quitação de que trata o caput deste artigo será realizada a partir da soma dos valores de emissão das debêntures ao respectivo fundo, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), excluídos quaisquer bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento, admitida a cobrança de honorários advocatícios máximos de 1% (um por cento) do valor original da dívida para operações que se encontrem em cobrança judicial, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, de assunção e de repactuação de dívidas.

§ 2º A quitação de que trata este artigo será realizada mediante pagamento à vista e em dinheiro a crédito do fundo perante o respectivo banco operador e extinguirá toda a dívida.

§ 3º A atualização prevista no § 1º deste artigo poderá ser feita por meio da Taxa Referencial (TR), mediante solicitação do devedor.

§ 4º A liquidação da dívida ocorrerá por ocasião do efetivo pagamento integral do débito, vedada a quitação parcial, para fins do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO III Artigo 3

DA RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS EM DEBÊNTURES

Art. 3º

Os fundos de que trata o art. 1º desta Lei poderão dar rebates para a renegociação do saldo das dívidas relativas a quaisquer debêntures, conversíveis ou não conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, inclusive as provenientes de dívidas renegociadas, emitidas em seu favor até a data de publicação desta Lei, da seguinte forma:

I – rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para a renegociação das dívidas relativas às empresas que receberam o CEI; ou

II – rebate de 70% (setenta por cento) para a renegociação das dívidas relativas às empresas cujos projetos se...

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