Lei nº 14.452 de 21/09/2022. Redefine os limites do Parque Nacional da Serra dos Órgãos; e dá outras providências.

LEI Nº 14.452, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Redefine os limites do Parque Nacional da Serra dos Órgãos; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Parque Nacional da Serra dos Órgãos, que abrange parte dos Municípios de Teresópolis, Petrópolis, Magé e Guapimirim, no Estado do Rio de Janeiro, criado pelo Decreto-Lei nº 1.822, de 30 de novembro de 1939, delimitado pelo Decreto nº 90.023, de 2 de agosto de 1984, e ampliado pelo Decreto de 13 de setembro de 2008, passa a ter os seguintes limites, descritos a partir das cartas topográficas na escala 1:50.000, folha SF-23-Z-B-V-1 de Itaboraí, folha SF-23-Z-B-IV-2 de Petrópolis, folha SF- 23-Z-B-II-3 de Teresópolis e folha SF-23-Z-B-I-4 de Itaipava, editadas pela Diretoria de Geodésica e Cartografia da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), todas no Datum WGS 1984, fuso 23: inicia-se a descrição deste memorial descritivo, no sentido anti-horário, no ponto 01, de coordenadas planas aproximadas c.p.a. E=702731 e N=7522216, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, criada pelo Decreto nº 527, de 20 de maio de 1992, localizado na cabeceira do Rio Santo Antônio; deste, segue a jusante pela direita do referido rio até o ponto 02, de c.p.a. E=701745 e N=7521441, localizado na margem esquerda do Rio Santo Antônio; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 03, de c.p.a. E=701692 e N=7521394; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 04, de c.p.a. E=701646 e N=7520488, localizado na margem esquerda da rodovia BR-495; deste, segue pela margem esquerda da referida rodovia, direção Teresópolis-Petrópolis, sentido Petrópolis, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 05, de c.p.a. E=700479 e N=7519994; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 06, de c.p.a. E=700760 e N=7519625, localizado na margem direita do Rio do Jacó, conhecido localmente como Ribeirão; deste, segue a montante pela margem direita do referido rio, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 07, de c.p.a. E=701091 e N=7519642; deste, segue por uma linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 08, de c.p.a. E=701199 e N=7518910, localizado na nascente do igarapé sem denominação; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 09, de c.p.a. E=701208 e N=7518890; ponto 10, de c.p.a. E=701215 e N=7518874; ponto 11, de c.p.a. E=701218 e N=7518865; ponto 12, de c.p.a. E=701224 e N=7518832; ponto 13, de c.p.a. E=701239 e N=7518802, até atingir o ponto 14, de c.p.a. E=701241 e N=7518794; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 15, de c.p.a. E=701241 e N=7518789; ponto 16, de c.p.a. E=701239 e N=7518782; ponto 17, de c.p.a. E=701236 e N=7518775, até atingir o ponto 18, de c.p.a. E=701223 e N=7518753; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 19, de c.p.a. E=701185 e N=7518718; ponto 20, de c.p.a. E=701174 e N=7518704, até atingir o ponto 21, de c.p.a. E=701170 e N=7518696; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 22, de c.p.a. E=701167 e N=7518687; ponto 23, de c.p.a. E=701165 e N=7518677, até atingir o ponto 24, de c.p.a. E=701164 e N=7518668; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 25, de c.p.a. E=701164 e N=7518659; ponto 26, de c.p.a. E=701167 e N=7518648, até atingir o ponto 27, de c.p.a. E=701179 e N=7518618; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelo ponto 28, de c.p.a. E=701215 e N=7518494, até atingir o ponto 29, de c.p.a. E=701353 e N=7518380; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelo ponto 30, de c.p.a. E=701426 e N=7518315, até atingir o ponto 31 de c.p.a. E=701835 e N=7518105; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 32, de c.p.a. E=701863 e N=7518092; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, passando pelos seguintes pontos: ponto 33, de c.p.a. E=701809 e N=7518036; ponto 34, de c.p.a. E=701801 e N=7518019; ponto 35, de c.p.a. E=701792 e N=7518000; ponto 36, de c.p.a. E=701780 e N=7517971; ponto 37, de c.p.a. E=701766 e N=7517940; ponto 38, de c.p.a. E=701753 e N=7517909; ponto 39, de c.p.a. E=701739 e N=7517878; ponto 40, de c.p.a. E=701727 e N=7517852; ponto 41, de c.p.a. E=701714 e N=7517819; ponto 42, de c.p.a. E=701701 e N=7517790; ponto 43, de c.p.a. E=701699 e N=7517783; ponto 44, de c.p.a. E=701694 e N=7517770, até atingir o ponto 45, de c.p.a. E=701685 e N=7517750; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até atingir o ponto 46, de c.p.a. E=700950 e N=7517552, localizado no topo do divisor de águas do Rio Jacó e do Córrego do Berto; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, cruzando o Córrego do Berto até o ponto 47, de c.p.a. E=700578 e N=7517581, localizado sobre a cota altimétrica de 1.320 m; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, acompanhando a cota de 1.320 m, passando pelos seguintes pontos: ponto 48, de c.p.a. E=700533 e N=7517603; ponto 49, de c.p.a. E=700515 e N=7517612; ponto 50, de c.p.a. E=700504 e N=7517620; ponto 51, de c.p.a. E=700441 e N=7517671; ponto 52, de c.p.a. E=700415 e N=7517685; ponto 53, de c.p.a. E=700391 e N=7517696; ponto 54, de c.p.a. E=700347 e N=7517719; ponto 55, de c.p.a. E=700338 e N=7517722; ponto 56, de c.p.a. E=700309 e N=7517725; ponto 57, de c.p.a. E=700287 e N=7517725; ponto 58, de c.p.a. E=700267 e N=7517727; ponto 59, de c.p.a. E=700250 e N=7517729; ponto 60, de c.p.a. E=700237 e N=7517732; ponto 61, de c.p.a. E=700233 e N=7517734; ponto 62, de c.p.a. E=700221 e N=7517741; ponto 63, de c.p.a. E=700212 e N=7517748; ponto 64, de c.p.a. E=700201 e N=7517758; ponto 65, de c.p.a. E=700191 e N=7517770; ponto 66, de c.p.a. E=700179 e N=7517780; ponto 67, de c.p.a. E=700171 e N=7517784; ponto 68, de c.p.a. E=700152 e N=7517788; ponto 69, de c.p.a. E=700133 e N=7517791; ponto 70, de c.p.a. E=700105 e N=7517796; ponto 71, de c.p.a. E=700083 e N=7517802; ponto 72, de c.p.a. E=700064 e N=7517810; ponto 73, de c.p.a. E=700047 e N=7517820; ponto 74, de c.p.a. E=700017 e N=7517844; ponto 75, de c.p.a. E=700004 e N=7517862; ponto 76, de c.p.a. E=699996 e N=7517877; ponto 77, de c.p.a. E=699979 e N=7517898; ponto 78, de c.p.a. E=699965 e N=7517910; ponto 79, de c.p.a. E=699956 e N=7517915; ponto 80, de c.p.a. E=699943 e N=7517919; ponto 81, de c.p.a. E=699934 e N=7517921; ponto 82, de c.p.a. E=699911 e N=7517920; ponto 83, de c.p.a. E=699902 e N=7517921; ponto 84, de c.p.a. E=699892 e N=7517922; ponto 85, de c.p.a. E=699865 e N=7517932; ponto 86, de c.p.a. E=699822 e N=7517953; ponto 87, de c.p.a. E=699812 e N=7517957; ponto 88, de c.p.a. E=699801 e N=7517960; ponto 89, de c.p.a. E=699790 e N=7517962; ponto 90, de c.p.a. E=699764 e N=7517965; ponto 91, de c.p.a. E=699735 e N=7517967; ponto 92, de c.p.a. E=699719 e N=7517968; ponto 93, de c.p.a. E=699701 e N=7517971; ponto 94, de c.p.a. E=699689 e N=7517977; ponto 95, de c.p.a. E=699681 e N=7517983; ponto 96, de c.p.a. E=699672 e N=7517992; ponto 97, de c.p.a. E=699661 e N=7518001; ponto 98, de c.p.a. E=699655 e N=7518005; ponto 99, de c.p.a. E=699648 e N=7518008; ponto 100, de c.p.a. E=699639 e N=7518010; ponto 101, de c.p.a. E=699630 e N=7518011; ponto 102, de c.p.a. E=699621 e N=7518011; ponto 103, de c.p.a. E=699596 e N=7518007; ponto 104, de c.p.a. E=699551 e N=7518003; ponto 105, de c.p.a. E=699515 e N=7517998; ponto 106, de c.p.a. E=699493 e N=7517994; ponto 107, de c.p.a. E=699482 e N=7517990; ponto 108, de c.p.a. E=699450 e N=7517979; ponto 109, de c.p.a. E=699428 e N=7517970; ponto 110, de c.p.a. E=699407 e N=7517963; ponto 111, de c.p.a. E=699375 e N=7517956; ponto 112, de c.p.a. E=699316 e N=7517941; ponto 113, de c.p.a. E=699269 e N=7517925; ponto 114, de c.p.a. E=699236 e N=7517911; ponto 115, de c.p.a. E=699203 e N=7517892; ponto 116, de c.p.a. E=699154 e N=7517859; ponto 117, de c.p.a. E=699131 e N=7517840; ponto 118, de c.p.a. E=699117 e N=7517823; ponto 119, de c.p.a. E=699112 e N=7517813; ponto 120, de c.p.a. E=699110 e N=7517809; ponto 121, de c.p.a. E=699107 e N=7517799; ponto 122, de c.p.a. E=699108 e N=7517789; ponto 123, de c.p.a. E=699110 e N=7517780; ponto 124, de c.p.a. E=699122 e N=7517747; ponto 125, de c.p.a. E=699125 e N=7517739; ponto 126, de c.p.a. E=699126 e N=7517731, até atingir o ponto 127, de c.p.a. E=699124 e N=7517725; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 128, de c.p.a. E=699098 e N=7517701; deste, segue em linha reta, confrontando com a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, até o ponto 129, de c.p.a. E=698951 e N=7517510, localizado na margem direita de um rio sem...

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