Lei nº 14.476 de 14/12/2022. Dispõe sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a denominá-lo Novo Fungetur; altera as Leis nºs 11.771, de 17 de setembro de 2008, 14.002, de 22 de maio de 2020, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga o Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971.

LEI Nº 14.476, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a denominá-lo Novo Fungetur; altera as Leis nºs 11.771, de 17 de setembro de 2008, 14.002, de 22 de maio de 2020, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga o Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei estabelece normas sobre o Fundo Geral de Turismo, fundo especial de suporte financeiro ao setor turístico e de incentivo ao desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo, e altera a sua denominação para Novo Fungetur.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 5

DA NATUREZA JURÍDICA, DOS OBJETIVOS E DO SUPORTE FINANCEIRO

Seção I Artigos 2 a 4

Da Natureza Jurídica e dos Objetivos

Art. 2º

As Seções I e III do Capítulo IV da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes designações:

“Seção I

Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)”

“Seção III

Do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)”

Art. 3º

A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

Art. 17-A. O Fungetur, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, e ratificado pela Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, passa a ser denominado Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur).”

Art. 4º

Os arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O Novo Fungetur terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo.” (NR)

“Art. 19. (VETADO).” (NR)

Seção II Artigo 5

Do Suporte Financeiro

Art. 5º

O art. 16 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II – do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur);

.............................................................................................................................................

VII – da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC), de Fundos de Investimento em Participações (FIP), de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FICFII), de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), de Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI), de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento, da oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (crowdfunding) e de outros instrumentos que sejam disponibilizados no mercado de capitais, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

..................................................................................................................................” (NR)

CAPÍTULO II Artigo 6

DOS RECURSOS

Art. 6º

O art. 20 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. Constituem recursos do Novo Fungetur:

.............................................................................................................................................

VII – resultado das aplicações em títulos públicos federais, cotas de fundos de investimento de renda fixa e fundos de investimento preconizados no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez;

.............................................................................................................................................

XI – recuperação de crédito de operações honradas garantidas indiretamente mediante cotas de fundo garantidor adquiridas pelo Novo Fungetur, participação em sociedades de garantia de crédito ou em FIDC preconizados no inciso VII do art. 16 desta Lei;

XII – taxa de administração e de comissão de concessão de garantia;

XIII – contratação de empréstimos internacionais; e

XIV – recursos de emendas parlamentares.

§ 1º A operacionalização do Novo Fungetur deverá ser feita por intermédio de agentes financeiros credenciados.

§ 2º É vedada a participação societária do Fungetur...

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