Lei nº 2.282 de 04/08/1954. MODIFICA A LEI 1.728, DE 10 DE NOVEMBRO 1952, QUE DISPÕE SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DAS DIVIDAS DOS CRIADORES E RECRIADORES DE GADO BOVINO.

LEI Nº 2.282, DE 4 DE AGÔSTO DE 1954

Modifica a Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952, que dispõe sôbre a forma de pagamento das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Do valor de 50% (cinqüenta por cento) que ficar a cargo dos devedores, nos têrmos do art. 2º, da Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952, é deduzida a importância de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), cujo pagamento será efetuado integralmente pela União, em apólices e de uma só vez, de acôrdo com o art. 4º da mesma lei.

§ 1º A importância de 50% (cinqüenta por cento), a cargo da União fixada no mesmo art. 4º, será acrescida dos juros vencidos e vincendos, pagos ou não, desde a data da constituição das dividas até 30 de dezembro de 1954.

§ 2º Incluam-se no passivo reajustável as despesas judiciais ou extrajudiciais feitas pelos credores e devedores e devidamente comprovadas. Tratando-se de honorários de advogado, na falta de contrato devidamente legalizado, o prêço não poderá ser superior a 10% (dez por cento) sôbre o valor do crédito.

§ 3º O passivo reajustável que não ultrapassar o valor de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) será pago, na sua totalidade, pela União, na forma dêste artigo, quitados os devedores, observado o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952.

§ 4º Nos casos de pagamento antecipado de tôdas as prestações a cargo dos devedores, e, quando provado perante o juiz competente, por documento público, ou particular, constante de registro público, ou escrita bancária, que a liquidação foi feita com produto de empréstimo obtido de terceiros, o pagamento da indenização correspondente às aludidas prestações será diretamente efetuado aos devedores nos têrmos já estabelecidos neste artigo.

§ 5º Aplica-se à redução feita neste artigo o disposto no § 3º do artigo 2º, da citada Lei nº 1.728, de 10 de novembro de 1952.

Art. 2º

As prestações a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei número 1.728, de 10 de novembro de 1952, são as que se tornaram devidas a partir da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948.

Parágrafo único. O pagamento de tais prestações será efetuado a...

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