LEI ORDINÁRIA Nº 2370, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1954. Regula a Inatividade Dos Militares.

Localização do texto integral

LEI N. 2.370 - DE 9 DE DEZEMBRO DE 1954

Regula a inatividade dos militares

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Define e regula a presente lei a situação de inatividade dos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

Parágrafo único. Inatividade, para os efeitos desta lei, é o estado ou a situação do militar afastado temporária ou definitivamente do serviço ativo da respectiva fôrça.

Art. 2º Passam os militares à situação de inatividade mediante:

a) agregação;

b) transferência para a reserva;

c) reforma;

d) licenciamento ou baixa do serviço, exclusão ou expulsão;

e) demissão a pedido.

Art. 3º A situação de inatividade ou a reversão ao serviço ativo será declarada:

a) para os oficiais, por decreto;

b) para as praças, nos casos previstos nas letras a, b e c do artigo anterior, mediante portaria; nos casos da letra d do mesmo artigo, de acôrdo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. A transferência de praça para a reserva no pôsto de 2º tenente será feita por decreto.

Art. 4º Para os fins desta lei, o aspirante a oficial e o guarda-marinha ficam equiparados a 2º tenente.

TÍTULO II

DA SITUAÇÃO DE INATIVIDADE

CAPÍTULO I

Da Agregação

Art. 5º A agregação é a situação do militar afastado temporàriamente do serviço ativo de sua fôrça, ou excedente ao respectivo quadro.

Art. 6º O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando no exercício de funções eletivas previstas na Constituição, e quando designado para função civil que lhe dê precedência sôbre outros militares mais graduados ou mais antigos.

Parágrafo único. O oficial agregado, por exceder ao respectivo quadro, permanecerá no desempenho de suas funções normais.

Art. 7º O militar agrega mediante proposta da Diretoria do Pessoal ou órgãos equivalentes a que esteja subordinado logo após a publicação do ato que o afasta do seu quadro ou do serviço ativo.

Art. 8º Será agregado ao respectivo quadro o oficial que:

a) fôr julgado fìsicamente incapaz, temporàriamente, para o serviço militar após um ano de moléstia continuada;

b) obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;

c) obtiver licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no país ou no estrangeiro, por conta própria;

d) obtiver licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;

e) obtiver licença para tratar de interêsse particular, ou trabalhar na indústria particular;

f) fôr condenado a pena restritiva de liberdade, maior de 6 (seis) meses e menor de 2 (dois) anos em sentença passada em Julgado, enquanto durar sua execução;

g) fôr declarado extraviado ou considerado desertor;

h) fôr pôsto à disposição de Ministério civil, Govêrno Estadual, de Territórios ou do Diário Federal, para o exercício de qualquer função;

i) aceitar investidura eletiva de natureza pública;

j) aceitar investidura de cargo civil de nomeação temporária;

l) permanecer por mais de 6 (seis) meses sujeito a processo no fóro militar:

m) ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil para se ver processar;

n) exceder ao respectivo quadro por haver sido promovido indevidamente, ou por outro motivo.

Art. 9º A agregação a que se refere o artigo anterior será:

a) nos casos das letras c, d e e, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses;

b) nos mais casos, enquanto perdurar o motivo que determinou a agregação.

Art. 10. O militar agregado fiará adido, para efeito de alterações, vencimentos e vantagens, à Diretoria do Pessoal ou à, unidade administrativa que lhe fôr designada, continuando a figurar na respectivo quadro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.

Art. 11. A reversão à atividade do militar agregado processar-se-á nas condições estabelecidas no decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946.

CAPÍTULO II

Da Transferência para a Reserva

Art. 12. O militar passa para a reserva:

a) a requerimento;

b) ex-officio.

Art. 13. A transferência para a reserva, a requerimento, só poderá ser concedida ao militar que cortar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço e 6 (seis) meses no pôsto.

Art. 14. Será transferido ex-officio para a reserva:

a) o militar que haja atingido a idade limite para permanência no serviço ativo;

b) o militar nomeado para função civil de provimento efetivo;

c) o militar que, ... (vetado) ...........................passar mais de 8 (oito) anos, consecutivos ou não, afastado da atividade militar;

d) o militar que, depois de reformado por incapacidade física, fôr julgado apto em inspeção de saúde, desde que não haja atingido a idade limite de permanência na reserva;

e) o oficial que fôr julgado incapaz para o acesso, de acôrdo com a respectiva lei de promoções;

f) o oficial general e o oficial superior abrangidos pela cota compulsória destinada ao completamento do número mínimo de vagas referido no art. 17, obedecida a restrição do art. 19;

g) o oficial general técnico, de serviço ou de classes anexas, que complete 4 (quatro) anos no último pôsto da hierarquia de paz de seu quadro;

h) o oficial general combatente que complete 4 (quatro) anos no último pôsto da hierarquia de paz de seu quadro e haja atingido a idade limite de permanência na ativa de oficial do pôsto imediatamente abaixo.

i) o oficial superior que complete 8 (oito), anos no último pôsto da hierarquia de paz no seu quadro e, no mínimo, a idade limite de permanência no serviço ativo de oficial do pôsto imediatamente abaixo. Êsse prazo será acrescido de 2 (dois) anos se o oficial, ao completá-lo, já satisfizer às condições de acesso, de acôrdo com a lei de promoções.

Art. 15.... (VETADO)...

Parágrafo único.... (VETADO)...

Art. 16. A idade limite de permanência no serviço ativo, a que se refere o art. 14, é:

<> CLBR Ano 1954 Vol. 07 PÁG. 51a 52 Tabelas

I. Na Aeronáutica e no Exército:

a) Para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, Quadros de Oficiais Especialistas da Aeronáutica e Mestres de Música:

Postos Idades

Major.................................................................................................................................................58

Capitão..............................................................................................................................................56

1º Tenente.........................................................................................................................................54

2º Tenente.........................................................................................................................................52

b) Para as praças:

(VETADO) Idades

Subtenente, suboficial...........................................................................................................................52

1º Sargento...........................................................................................................................................50

2º e 3º Sargento e taifeiro.....................................................................................................................48

Cabo e soldado.....................................................................................................................................44

II. Na Marinha:

a) Para os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT