Lei nº 2.674 de 08/12/1955. DISPÕE SOBRE O QUADRO DO PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL MARITIMO, DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 2.674, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1955

DISPÕE SÔBRE O QUADRO DO PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL MARÍTIMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica criado, na forma da tabela anexa, o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Marítimo, a que se refere o art. 147 de lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954.

§ 1º Os valores mensais das classes dos padrões constantes da tabela anexa de que trata êste artigo são os fixados pela lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

§ 2º Os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os constantes da lei nº 2.188, de 3 de março de 1954.

Art. 2º

Aos funcionários efetivos e servidores estáveis do Ministério da Marinha integrantes do corpo instrutivo do Tribunal Marítimo, e que nêle se achavam lotados na data da publicação da lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, é assegurado o direito de aproveitamento no Quadro criado por esta lei.

§ 1º Os ocupantes de cargos da carreira de oficial administrativo serão aproveitados, nas mesmas classes, na carreira de oficial instrutivo, bem como os servidores estáveis, respeitada a equivalência de funções, e os das carreiras de contínuo e servente, na de auxiliar de portaria, dentro do mesmo critério.

§ 2º Os mais funcionários efetivos e servidores estáveis, respeitada a equivalência de funções, que vêm exercendo atribuições complementares aos trabalhos pertinentes ao corpo instrutivo do Tribunal Marítimo, serão aproveitados em cargo da carreira de auxiliar instrutivo, observados os respectivos padrões de vencimentos.

Art. 3º

O Presidente do Tribunal Marítimo apostilará os títulos dos funcionários abrangidos pelo art. 2º desta lei e fará publicar, no órgão oficial, a respectiva relação nominal.

Art. 4º

Os extranumerários da T.U.M. do Ministério da Marinha, lotados até a vigência da lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, no Tribunal Marítimo, integrarão a tabela do mesmo Tribunal.

Art. 5º

É assegurado aos funcionários do Ministério da Marinha em exercício no Tribunal Marítimo, o direito de optarem pela permanência no Quadro a que pertencerem, dentro em 30 (trinta) dias.

Art. 6º

Os cargos em comissão de Diretor Geral e Diretor de Divisão serão providos pelo Presidente da República, mediante proposta do Tribunal Marítimo, encaminhada pelo Ministro da Marinha.

Art. 7º

As propostas de nomeação e promoção de funcionários serão elaboradas pelo Tribunal Marítimo e encaminhadas à...

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