Lei nº 2.894 de 01/10/1956. CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS OU DIREITOS DE IMPORTAÇÃO E AFINS, DE QUAISQUER TRIBUTOS E DO IMPOSTO DE CONSUMO RELATIVO A MAQUINISMOS, SEUS SOBRESSALENTES E ACESSORIOS, APARELHOS, FERRAMENTAS, INSTRUMENTOS, UTENSILIOS, MATERIAS PRIMAS E MATERIAIS DE QUALQUER NATUREZA DESTINADOS A COMPANHIA AÇOS ESPECIAIS ITABIRA (ACESITA).

LEI Nº 2.894, DE 1 DE OUTUBRO DE 1956.

Concede isenção de impostos ou direitos de importação e afins, de quaisquer tributos e do impôsto de consumo relativo a maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos, utensílios, matérias primas e materiais de qualquer natureza destinados à Companhia Aços Especiais Itabira (Acesita).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção de impostos ou direitos de importação e afins, exceto a taxa de previdência social, de quaisquer tributos que incidam ou sejam cobrados na oportunidade sôbre a importação, inclusive adicionais e emolumentos consulares, e do impôsto de consumo relativo a maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparêlhos, ferramentas, instrumentos, utensílios, matérias primas e materiais de qualquer naturera que não tenham similares no país, ou possibilidade de obtenção com os meios já disponíveis, destinados a melhoramentos, ampliações e manutenção das usinas siderúrgicas e hidrelétricas pertencentes à Companhia Aços Especiais Itabira (Acesita) e situadas nos municípios de Coronel Fabriciano e Antônio Dias, bem como às suas instalações hidrelétricas nos municípios de São Domingos do Prata e Bom...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT