Lei nº 2.982 de 30/11/1956. MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI/002550, DE 25 07 55, QUE ALTERA O CODIGO ELEITORAL (LEI/001164, DE 24 07 50) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Lei nº 2.982, de 30 de novembro de 1956

Modifica dispositivos da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, que altera o Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que u CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Nas eleições que se realizarem até 31 de dezembro de 1957, poderão votar também os portadores de títulos eleitorais expedidos até 31 de dezembro de 1955, nos têrmos do Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950).

§ 1º Só se permitirá a utilização dêsses títulos aos cidadãos que, até a data da eleição, não tenham sido alistados pelo sistema estabelecido na lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955 (art. 69).

§ 2º Para tais eleições, será adotado o sistema de listas de votação, nos têrmos estabelecidos no Código Eleitoral (art. 66).

Art. 2º

Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 69 da lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, ficam substituídos pelos seguintes:

"Art. 69 ..........................................................................................................................

§ 1º O escrivão ou funcionário designado, depois de atestar na fórmula, ter sido ela preenchida, em sua presença no cartório ou em local prèviamente designado pelo juiz, pelo próprio requerente, tomará a assinatura do mesmo na "fôlha individual de votação" e do pedido lhe dará recibo (modêlo nº 3) submetendo o requerimento, em 24 (vinte e quatro) horas, ao despacho do juiz.

§ 2º Antes de despachar o pedido, poderá o juiz eleitoral, se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sôbre qualquer outro requisito para o alistamento do mesmo, exigir que o alistando supra, esclareça ou complete a prova necessária.

§ 3º No caso de dúvida ou impugnação quanto à alfabetização do alistando, determinará o juiz o comparecimento do mesmo para verificar, pessoalmente, se êle sabe ler e escrever.

§ 4º Deferido o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, o título a que se refere o § 2º do art. 68 desta lei, será entregue, pelo juiz ou pelo escrivão eleitoral, mediante apresentação do recibo mencionado no § 2º ao próprio eleitor, ou a delegado de partido portador do dito recibo, assinado pelo eleitor. Êsse documento será anexado ao processo eleitoral.

§ 5º Diàriamente, o escrivão eleitoral fixará edital à porta do cartório e o fará publicar no órgão oficial, onde êste existir, com a relação completa dos títulos eleitorais entregues aos...

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