Lei nº 3.295 de 30/10/1957. CRIA A FUNDAÇÃO DE ASSISTENCIA AOS GARIMPEIROS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.295, de 30 de outubro 1957

Cria a Fundação de Assistência aos Garimpeiros, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Govêrno Federal autorizado a criar uma instituição denominada Fundação de Assistência aos Garimpeiros (F.A.G.), com jurisdição em todo o território nacional e sede e fôro temporário em Goiânia, Estado de Goiás, até que se instale a futura Capital Federal.

§ 1º Os estatutos da FAG serão elaborados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidas as entidades sindicais interessadas e submetidos à aprovação do Presidente da República, dentro em 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.

§ 2º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio representará a União Federal no ato de sua instituição.

Art. 2º

A FAG terá como objetivo:

I - A prestação de serviços sociais nas regiões garimpeiras, que visem à melhoria das condições de vida das suas populações, notadamente no que diz respeito:

  1. à saúde, educação e assistência sanitária;

  2. à habitação, alimentação e vestuário;

  3. ao incentivo à atividade extrativo-produtora e a quaisquer empreendimentos que visem ao amparo, assistência e valorização do garimpeiro;

  4. à vinculação do garimpeiro ao regime de Previdência social.

II - Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas do trabalho, no que se relacione à faiscação e garimpagem;

III - Fomentar, nas regiões garimpeiras, a produção agro-pastoril, especialmente com o objetivo do...

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