LEI ORDINÁRIA Nº 3295, DE 30 DE OUTUBRO DE 1957. Cria a Fundação de Assistencia Aos Garimpeiros, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 3.295, de 30 de outubro 1957

Cria a Fundação de Assistência aos Garimpeiros, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Govêrno Federal autorizado a criar uma instituição denominada Fundação de Assistência aos Garimpeiros (F.A.G.), com jurisdição em todo o território nacional e sede e fôro temporário em Goiânia, Estado de Goiás, até que se instale a futura Capital Federal.

§ 1º Os estatutos da FAG serão elaborados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidas as entidades sindicais interessadas e submetidos à aprovação do Presidente da República, dentro em 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.

§ 2º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio representará a União Federal no ato de sua instituição.

Art. 2º A FAG terá como objetivo:

I - A prestação de serviços sociais nas regiões garimpeiras, que visem à melhoria das condições de vida das suas populações, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, educação e assistência sanitária;

b) à habitação, alimentação e vestuário;

c) ao incentivo à atividade extrativo-produtora e a quaisquer empreendimentos que visem ao amparo, assistência e valorização do garimpeiro;

d) à vinculação do garimpeiro ao regime de Previdência social.

II - Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas do trabalho, no que se relacione à faiscação e garimpagem;

III - Fomentar, nas regiões garimpeiras, a produção agro-pastoril, especialmente com o objetivo do auto-abastecimento, e as atividades domésticas;

IV - Estimular o cooperativismo e o espírito associativo;

V - Realizar inquéritos e estudos para o conhecimento e a divulgação das necessidades sócio-econômicas do homem do garimpo;

VI - Desbravar zonas garimpeiras inóspitas colonizando, com o concurso do INIC, as que se prestem ao objetivo;

VII - Fornecer, semestralmente e quando solicitados, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, dados estatísticos relacionados com a remuneração aos garimpeiros.

Art. 3º Constituem patrimônio da FAG:

I - A importância de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), em moeda corrente;

II - Dotações orçamentárias dos Governos Federal, Estaduais e Municipais;

III - Doações e legados;

IV - Bens adquiridos por compra;

V - Rendas patrimoniais;

VI - Quaisquer outros bens e recursos, não especificados nesta lei, e que lhe...

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