Lei nº 3.478 de 04/12/1958. CRIA O QUADRO DA SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.478, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1958

Cria o Quadro da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica criado, na forma da tabela anexa, o quadro da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça Militar.

Parágrafo único. Os valores dos padrões de vencimentos e da função gratificada, de que trata êste artigo, são os fixados na Lei nº 2.745, de 1 de março de 1956.

Art. 2º

O provimento dos cargos criados por esta lei será feito mediante o aproveitamento dos funcionários estáveis lotados na Procuradoria Geral da Justiça Militar, até 31 de dezembro de 1955, devendo as vagas restantes ser preenchidas mediante concurso de provas.

Art. 3º

Caberá ao Procurador Geral da Justiça Militar lotar, mediante portaria, os funcionários do Quadro da Secretaria do Ministério Público junto à Justiça Militar, conforme as necessidades do serviço e atendendo à legislação vigente.

Parágrafo único. Serão centralizados na Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça Militar os assentamentos da vida funcional de todos os servidores, enviando-se cópia autenticada à Divisão do Pessoal Civil do Ministério da Guerra.

Art. 4º

Fica assegurado aos ocupantes da carreira de auxiliar de Procuradoria, ao atingirem à classe final, o ingresso na carreira de Oficial de Procuradoria, obedecido o disposto no art. 255 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva regulamentação.

Art. 5º

Para atender às despesas decorrentes desta lei, durante o presente exercício, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Guerra, o crédito especial de Cr$576.400,00 (quinhentos e setenta e seis mil e quatrocentos cruzeiros).

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Cyrillo Júnior

Henrique Lott

Paes de Almeida

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI

I - Cargos isolados de provimento efetivo

Número de cargos

Carreira ou cargo

Símbolo, Classe ou padrão

Exc.

Vagos

1

Porteiro .......................................................................

H

-

1

1

Motorista .....................................................................

I

-

1

2

2

II - Cargos de carreira

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT