Lei nº 3.543 de 11/02/1959. MODIFICA OS ARTIGOS 1, 2, 3, 6, 149 E 157 DA LEI 2.180 DE 05 DE FEVEREIRO DE 1954, QUE DISPÕE SOBRE O TRIBUNAL MARITIMO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 3.543, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1959
Modifica os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 149 e 157 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que dispõe sôbre o tribunal Marítimo; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 149 e 157 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, é órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário na apreciação dos acidentes e fatos da navegação sôbre água, vinculando-se ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento.
"Art. 2º O Tribunal compor-se-á de 7 (sete) juízes nomeados em caráter efetivo, que serão:
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um oficial general do Corpo da Armada, que será seu presidente;
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dois oficiais superiores sendo um do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros Técnicos Navais, especializados em construção naval;
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dois bacharéis em Direito especializados um dêles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional;
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um especialista em armação de navios e navegação comercial;
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um capitão-de-longo-curso da Marinha Mercante.
§ 1º As nomeações serão feitas pelo Poder Executivo, atendida a composição do Tribunal e observadas as condições de:
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oficial general do Corpo da Armada, para o juiz presidente;
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capitão de-mar-e-guerra, para os mais oficiais de Marinha;
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contar mais de 5 (cinco) anos de prática forense, para os bacharéis em direito;
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reconhecida idoneidade e competência, para o especialista em armação de navios e navegação comercial;
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reconhecida competência e ter mais de 10 (dez) anos em comando de navios mercantes brasileiros, para o capitão-de-longo-curso.
§ 2º O vice-presidente será eleito bienalmente em escrutínio secreto.
§ 3º Os juízes militares permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados contanto que não tenham ultrapassado a idade de 70 (setenta) anos.
§ 4º Os juízes bacharéis em Direito serão nomeados mediante concurso e ficam impedidos de prestar serviços profissionais ou exercer advocacia em favor de estaleiros, companhias de navegação ou de seguros.
§ 5º Os juízes, a que se referem as alíneas d e e dêste artigo, ficam também impedidos de prestar serviços a estaleiros, companhias de navegação ou de seguros".
“Art. 3º...
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