Lei nº 3.867 de 25/01/1961. CRIA A UNIVERSIDADE DE ALAGOAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.867, de 25 de janeiro de 1961.

Cria a Universidade de Alagoas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º

É criada a Universidade do Alagoas (U.Al) com sede em Maceió, Capital do Estado do Alagoas, e integrada no Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, incluída na categoria constante do ítem I, artigo 3º, da Lei nº 1.254,de 4 de dezembro de 1950.

Parágrafo único. A Universidade de Alagoas terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar na forma da lei.

Artigo 2º

A Universidade de Alagoas compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino:

  1. Faculdade de Direito de Alagoas (Lei nº 1.014, de 24 de dezembro de 1949);

  2. Faculdade de Medicina de Alagoas (Decreto nº 34.394, de 27 de outubro de 1953);

  3. Escola de Engenharia de Alagoas (Decreto nº 47.371, de 5 de dezembro de 1959);

  4. Faculdade de Odontologia de Alagoas (Decreto nº 41.352, de 22 de abril de 1957);

  5. Faculdade de Ciências Econômicas de Alagoas (Decreto nº 12.928, de 30 de dezembro de 1957);

  6. Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.

    § 1º As Faculdades e Escola, mencionadas neste artigo, passam a denominar-se: Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Escola de Engenharia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Ciências Econômicas e Faculdade de Filosofia Ciências e Letras da Universidade de Alagoas.

    § 2º A Faculdade constante do item d será organizada com a fusão da congênere existente, criada pelo Decreto nº 41.250, de 17 de abril de 1957.

    § 3º A agregação de outro curso, ou de outro estabelecimento de ensino, dependente de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, e assim a desagregação.

  7. bens móveis e imóveis e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos mencionados no artigo anterior e que lhe serão transferidos nos têrmos desta lei;

  8. bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos na forma da lei;

  9. legado e doações legalmente aceitos;

  10. saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, ou outros que lhe forem destinados.

    Parágrafo único. A aplicação dos saldos referidos na alínea d dêste artigo depende de liberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos...

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