Lei nº 3.867 de 25/01/1961. CRIA A UNIVERSIDADE DE ALAGOAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 3.867, de 25 de janeiro de 1961.
Cria a Universidade de Alagoas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É criada a Universidade do Alagoas (U.Al) com sede em Maceió, Capital do Estado do Alagoas, e integrada no Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, incluída na categoria constante do ítem I, artigo 3º, da Lei nº 1.254,de 4 de dezembro de 1950.
Parágrafo único. A Universidade de Alagoas terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar na forma da lei.
A Universidade de Alagoas compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino:
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Faculdade de Direito de Alagoas (Lei nº 1.014, de 24 de dezembro de 1949);
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Faculdade de Medicina de Alagoas (Decreto nº 34.394, de 27 de outubro de 1953);
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Escola de Engenharia de Alagoas (Decreto nº 47.371, de 5 de dezembro de 1959);
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Faculdade de Odontologia de Alagoas (Decreto nº 41.352, de 22 de abril de 1957);
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Faculdade de Ciências Econômicas de Alagoas (Decreto nº 12.928, de 30 de dezembro de 1957);
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Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.
§ 1º As Faculdades e Escola, mencionadas neste artigo, passam a denominar-se: Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Escola de Engenharia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Ciências Econômicas e Faculdade de Filosofia Ciências e Letras da Universidade de Alagoas.
§ 2º A Faculdade constante do item d será organizada com a fusão da congênere existente, criada pelo Decreto nº 41.250, de 17 de abril de 1957.
§ 3º A agregação de outro curso, ou de outro estabelecimento de ensino, dependente de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, e assim a desagregação.
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bens móveis e imóveis e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos mencionados no artigo anterior e que lhe serão transferidos nos têrmos desta lei;
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bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos na forma da lei;
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legado e doações legalmente aceitos;
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saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, ou outros que lhe forem destinados.
Parágrafo único. A aplicação dos saldos referidos na alínea d dêste artigo depende de liberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos...
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