Lei nº 3.873 de 30/01/1961. CRIA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO 20 JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR AO PODER JUDICIARIO - JUSTIÇA DO TRABALHO - O CREDITO ESPECIAL DE CR$ 20.000.000,00, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.873, de 30 DE JANEIRO DE 1961

Cria no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 20 Juntas de ConciIiação e Julgamento e autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário – Justiça do Trabalho – o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00; e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São criadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho 20 (vinte) Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo 4 (quatro) na Capital do Estado de São Paulo, sob os nos, 20 a 23, e as demais em Araraquara, Taubaté, São José dos Campos, Mogí das Cruzes, São Bernardo do Campo, Guarulhos, Rio Claro, São Carlos, Americana, Bauru, Barretos e Piracicaba, no Estado de São Paulo; Curitiba (2ª) Londrina e Ponta Grossa, no Estado do Paraná; e Corumbá, no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

O limite da jurisdição de cada Junta ora criada será o da respectiva Comarca, exceção da Junta de Mogí das Cruzes, que se estenderá aos municípios de Suzano, Itaquaquecetuba, Poá, Guaracema, Salesópolis e Ferraz de Vasconcelos, e a de Guarulhos, que se estenderá ao município de São Miguel.

§ 1º A Junta de Conciliação e Julgamento, existente em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, terá jurisdição ainda sôbre as Comarcas de Diamantina e Rosário do Oeste, no mesmo Estado.

§ 2º Quando houver na mesma Comarca mais de uma Junta, a competência se definirá por distribuição.

Art. 3º

Para compor as Juntas referidas no art. 1º, ficam criados 20 (vinte) cargos de Juiz do Trabalho Presidente da Junta, 40 (quarenta) funções de Vogais, sendo 20 (vinte) para a representação dos empregados e 20 (vinte) para a de empregadores, e 20 (vinte) de Juiz do Trabalho-Substituto do Presidente da Junta.

§ 1º Haverá ainda 1 (um) suplente de Vogal para cada Junta.

§ 2º Os vencimentos dos cargos e as gratificações das funções serão os fixados na Lei nº 2.588, de 8 de setembro de 1955, com as alterações da Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.

Art. 4º

Os mandatos dos Vogais das Juntas de que trata o art. 1º e os dos demais Vogais das Juntas da 2ª Região da Justiça do Trabalho terminarão, simultâneamente, com os das 6 (seis) primeiras Juntas sediadas na Capital do Estado de São Paulo, em curso na data da entrada em vigor da presente lei.

Art. 5º

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª...

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