Lei nº 3.933 de 04/08/1961. CONCEDE ANISTIA DAS INSTITUIÇÕES CARITATIVAS QUANTO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS AOS INSTITUTOS DE PREVIDENCIA.

LEI Nº 3.933, DE 4 DE AGÔSTO DE 1961

Concede anistia às instituições caritativas quanto ao recolhimento de contribuições atrasadas aos Institutos de Previdência.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

As instituições assistenciais a que se refere a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, ficam isentas do recolhimento das contribuições de que sejam devedoras, na qualidade de empregadoras, até a data da entrada em vigor da referida lei.

Art. 2º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio QUADROS

Castro Neves

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