Lei nº 3.958 de 13/09/1961. INCORPORA A UNIVERSIDADE DO PARANA A ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA E VETERINARIA DO PARANA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.958, DE 13 DE SETEMBRO DE 1961

Incorpora à Universidade do Paraná a Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É incorporada à Universidade do Paraná, da qual passa a constituir unidade integrante, com a denominação de Escola de Agronomia e Veterinária da Universidade do Paraná, a Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná, a que se refere a Lei nº 1.055, de 16 de janeiro de 1950.

Art. 2º

São transferidos, com os respectivos ocupantes, dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura para os de idêntica denominação do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes cargos, criados pela Lei nº 2.366, de 7 de dezembro de 1954, para a Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná:

Quadro Permanente:

37

- Professor Catedrático, padrão O;

2

- Professor, padrão K;

1

- Oficial Administrativo, classe J;

1

- Almoxarife, classe H;

1

- Escriturário, classe F;

1

- Escriturário, classe E;

1

- Datilógrafo, classe E.

Quadro Suplementar:

1

Contínuo, classe F.

Art. 3º

São suprimidos do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, 1 cargo em comissão de Diretor, padrão CC-5, e 1 função gratificada de Secretário, símbolo FG-6, igualmente criados pela Lei nº 2.366, de 1954 para a Escola, a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, com os respectivos ocupantes, para, a Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas da Universidade do Paraná, as funções criadas pelo Decreto nº 38.209, de 10 de novembro de 1955, na Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Agricultura.

Art. 5º

Serão apostilados pelas autoridades competentes os títulos de nomeação ou de admissão dos atuais ocupantes dos cargos e funções, cuja transferência é prevista por esta lei do Ministério da Agricultura, para o Ministério da Educação e Cultura, assegurados os direitos de que gozam os mencionados servidores.

Art. 6º

Os bens móveis e imóveis e os direitos do estabelecimento de que trata esta lei, já incorporados ao patrimônio da União, serão incluídos no patrimônio da Universidade do Paraná, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 7º

Fica alterado o Orçamento da União para o corrente exercício...

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