Lei nº 3.994 de 09/12/1961. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA UNIÃO PARA O EXERCICIO DE 1962.

(*) LEI Nº 3.994, de 9 de dezembro de 1961

Estima a Recita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1962

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1962, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$439.016.079.000,00 (quatrocentos e trinta e nove bilhões, dezesseis milhões, setenta e nove mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$573.536.277.916,00 (quinhentos e setenta e três bilhões, quinhentos e trinta e seis milhões duzentos e setenta e sete mil, novecentos e dezesseis cruzeiros).

Art. 2º

Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com a seguinte desdobramento:

1

- Receita Ordinária

Cr$

Cr$

1.1 - Renda Tributária ............................................

386.849.579.000

1.2 - Renda Patrimonial .........................................

8.669.615.000

1.3 - Renda Industrial .............................................

6.676.885.000

1.4 - Renda Diversas .............................................

6.310.000.000

408.506.079.000

2

- Receita extraordinária .........................................................................

30.510.000.000

Total da Receita....................................................................................

439.016.079.000

Art. 3º

Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido nos arts. e da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.

Art. 4º

Fica, outrossim, autorizado o Poder Executivo a adotar as medidas necessárias para a atualização dos capitais registrados do Banco do Brasil S.A., Cia. Siderúrgica Nacional, Fábrica Nacional de Motores S.A. e Companhia do Vale do Rio Doce, e a vender, com as cautelas que a lei prevê em cada caso, as novas ações que forem distribuídas à União, conservando, porém, o número suficiente para assegurar à mesma União a posição de acionista majoritária, com ações em número não inferior a 51% do capital Social. Esta autorização compreende os poderes necessários para estudar e adotar as melhores conveniências, para a União, dos tipos de ações que podem ser emitidas por essas sociedades de Economia Mista.

Art. 5º

O Poder Executivo fica autorizado a apresentar, no início do exercício de 1962, um plano de contenção das despesas orçamentárias, que não sejam fixas VETADO de até 40% VETADO para aprovação do Parlamento Nacional.

Parágrafo único. Fica entendido que, se no decurso do exercício, a arrecadação superar a receita prevista, poderão ir sendo liberadas...

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