Lei nº 4.315 de 23/12/1963. ISENTA DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE CONSUMO MATERIAL IMPORTADO PELO COMPANHIA TELEFONICA DE MINAS GERAIS.

LEI Nº 4.315, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963

Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Telefônica de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais constantes das licenças números:

DG - 60-5.381-5.817,

DG - 60-5.382-5.818,

DG - 60-5.383-5.819,

DG - 60-5.384-5.820,

DG - 60-5.385-5.821,

DG - 60-5.386-5.822,

DG - 60-5.387-5.823,

DG - 60-5.388-5.824,

DG - 60-5.389-5.825,

DG - 60-5.390-5.826,

DG - 60-5.393-5.827,

DG - 60-5.344-5.807,

DG - 60-5.345-5.808,

DG - 60-5.346-5.809,

DG - 60-5.347-5.810,

DG - 60-5.348-5.811,

DG - 60-5.349-5.812,

DG - 60-5.350-5.813,

DG - 60-5.351-5.814,

DG - 60-5.352-5.815,

DG - 60-5.353-5.816,

emitidas pela carteira

de Comércio Exterior , importados pela Companhia Telefônica de Minas Gerais.

Art. 2º

O favor concedido não abrange a taxa de despacho aduaneiro, nem o material com similar nacional.

Art. 3º

Para fazer jus aos favores previstos nesta lei a emprêsa beneficiária da isenção deverá emitir ações preferenciais sem direito a voto, rendendo juros de seis por cento (6%) ao ano, resgatável pelo seu valor nominal após o prazo de cinco (5) anos, no valor correspondente ao impôsto que deixa de ser recolhido e que deverão constituir o pagamento à União Federal.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1963; 142º da...

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