Lei nº 4.482 de 14/11/1964. CONCEDE ISENÇÃO DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE CONSUMO PARA OS EQUIPAMENTOS, SUAS PEÇAS E SOBRESSALENTES, DESTINADOS A INSTALAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INDUSTRIAS COMPLEMENTARES DE CONSTRUÇÃO NAVAL.

LEI Nº 4.482, DE 14 de NOVEMBRO DE 1964

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para os equipamentos, suas peças e sobressalentes, destinados à instalação ou ampliação de indústrias complementares da construção naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos, suas peças e sobressalentes, chegados ao país no prazo de 3 (três) anos, a partir da publicação desta lei destinados à instalação ou ampliação de indústrias complementares da construção naval e que tenham por finalidade a produção de:

  1. motores Díesel para propulsão;

  2. motores Díesel para grupos geradores de energia elétrica;

  3. turbinas para propulsão e

  4. engrenagens redutoras.

§ 1º As isenções concedidas não se aplicam a materiais com similar nacional ressalvada a hipótese de peça ou peças integrantes de unidade não fabricada no país.

§ 2º No caso de projetos que incluam a produção de outros materiais, as isenções sòmente se aplicam à parcela dos equipamentos, suas peças e sobressalentes, que tenha por objetivo a fabricação dos bens especificados neste artigo.

Art. 2º

A concessão das isenções previstas no artigo anterior dependerá da aprovação dos projetos industriais pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (GEICON), ao qual competirá verificar a efetiva aplicação dos materiais importados.

Parágrafo único. Os equipamentos, suas peças e sobressalentes, a que se refere o artigo anterior, serão desembaraçados mediante portaria dos inspetores das alfândegas após a devida notificação...

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