LEI ORDINÁRIA Nº 4482, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1964. Concede Isenção Dos Impostos de Importação e de Consumo para os Equipamentos, Suas Peças e Sobressalentes, Destinados a Instalação Ou Ampliação de Industrias Complementares de Construção Naval.

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LEI Nº 4.482, DE 14 de NOVEMBRO DE 1964

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para os equipamentos, suas peças e sobressalentes, destinados à instalação ou ampliação de indústrias complementares da construção naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos, suas peças e sobressalentes, chegados ao país no prazo de 3 (três) anos, a partir da publicação desta lei destinados à instalação ou ampliação de indústrias complementares da construção naval e que tenham por finalidade a produção de:

a) motores Díesel para propulsão;

b) motores Díesel para grupos geradores de energia elétrica;

c) turbinas para propulsão e

d) engrenagens redutoras.

§ 1º As isenções concedidas não se aplicam a materiais com similar nacional ressalvada a hipótese de peça ou peças integrantes de unidade não fabricada no país.

§ 2º No caso de projetos que incluam a produção de outros materiais, as isenções sòmente se aplicam à parcela dos equipamentos, suas peças e sobressalentes, que tenha por objetivo a fabricação dos bens especificados neste artigo.

Art. 2º A concessão das isenções previstas no artigo anterior dependerá da...

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